Pedido de pagamento de suplementação Petros para Petroleiro ainda na ativa, mas que já se encontra aposentados pelo INSS. A Sentença é extremamente objetiva e muito bem redigida, de forma didática e de fácil compreensão. Atente ainda para o detalhe de terem sido as reclamadas condenadas solidariamente, e condenadas também a considerarem a RMNR na média aritmética simples para composição do valor da suplementação de aposentadoria.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
PROCESSO: 0010166-18.2012.5.07.0013
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: FAUSTO CARVALHO SA E SILVA
RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Aos 05 dias do mês de FEVEREIRO de 2013, proferiu o Juiz Titular, Dr. Emmanuel Furtado, o seguinte julgamento:
RELATÓRIO
FAUSTO CARVALHO SÁ E SILVA, qualificado na peça vestibular, propôs reclamação trabalhista, com pedido de tutela antecipada, em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, igualmente individualizadas, invocando inicialmente o litisconsórcio passivo e a responsabilidade solidária das rés.
Alegou,
em suma, que foi admitido em 25.01.1988, estando na ativa no exercício
da função de Engenheiro de Telecomunicações sênior; que goza de
benefício de aposentadoria voluntária junto ao INSS desde 05.07.2007,
sem, contudo, perceber complemento da PETROS, por se encontrar na ativa;
que o regulamento vigente na PETROS à época de sua admissão e que
aderiu ao seu contrato de trabalho, a saber, o de 1984, não condicionava
o pagamento da suplementação de aposentadoria ao desligamento do
empregado da companhia patrocinadora (Petrobrás), mas sim ao recebimento
do benefício pago pelo INSS.
Continuou
com argumento de que dito regramento também determinava que comporiam o
cálculo do benefício inicial todas as verbas sobre as quais incidissem a
contribuição para o INPS (atual INSS); que o novo Regulamento 2010
passou a exigir, para a concessão do benefício, o desligamento do
empregado da Petrobrás e que a Resolução 45 alterou as verbas a serem
computadas no cálculo da suplementação, tudo em patente prejuízo aos
trabalhadores; que a parcela RMNR (Remuneração Mínima por Nível e
Regime), componente da base de cálculo da previdência pública, deve, por
força de previsão no regulamento, computar a parcela de contribuição
para a Petros.
Assim,
com base em sua construção argumentativa fática e jurídica, pediu, em
sede de tutela antecipada, o pagamento imediato da suplementação de
aposentadoria das parcelas vencidas desde a concessão do benefício do
INSS e, como pleitos finais, a responsabilização solidária das rés ao
pagamento do suplemento de aposentadoria, a ser calculado conforme
art.23 do Regulamento de 1984, e o pagamento das parcelas vencidas desde
a concessão do benefício de aposentadoria pelo INSS(05.07.2007) e a
vencer, com inclusão de valores relativos a RMNR recebida pelo autor,
devidamente atualizadas, com juros e correção monetária, até a efetiva
regularização em folha de pagamento.
Pediu
ainda o pagamento de diferenças de gratificações natalinas vencidas; a
responsabilização das reclamadas quanto à incidência das contribuições
fiscais e previdenciárias e a condenação da primeira reclamada para
efetuar o pagamento das verbas relativas ao fundo de pensão PETROS
referente às parcelas vencidas, bem assim honorários advocatícios e
justiça gratuita.
Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos.
Regularmente
notificadas, apresentaram as reclamadas, após frustrada a tentativa de
acordo, defesas escritas, acompanhadas de cartas de preposto,
procurações, substabelecimentos e documentos.
A
PETROBRÁS suscitou preliminarmente a incompetência absoluta e, em caso
de indeferimento, suplicou pela suspensão do feito; e ainda em sede de
preliminar, invocou a ilegitimidade passiva e a inexistência de
responsabilidade solidária. Como prejudicial de mérito, trouxe a tese de
prescrição total e, em segundo plano, a quinquenal. No mérito, afirmou
que a finalidade precípua da suplementação de aposentadoria é
proporcionar padrão financeiro razoável ao empregado que não mais
labora, razão por que, segundo alegou, não poderia, por ora, ser
concedida ao autor, o qual ainda mantém seu vínculo de emprego com sua
patrocinadora/empregadora.
Sustentou,
outrossim, não haver qualquer dispositivo legal ou regulamentar
albergando a pretensão autoral e que, ao caso em análise, devem ser
aplicadas as regras vigentes do momento em que atendidos todos os
requisitos e pressupostos para a obtenção do benefício PETROS (Leis
Complementares n°s 108/01 e 109/01). Trouxe também argumentos contra a
contribuição para o plano Petros em relação ao valor correspondente a
RMNR e contra os pedidos de diferenças de 13° salário e de condenação
das rés ao pagamento do imposto de renda e das obrigações
previdenciárias, como também suscitou a vedação constitucional ao
pagamento de benefícios pela PETROS sem a correspondente fonte de
custeio. Combateu o pedido de tutela antecipada e requereu compensação e
dedução de parcelas já pagas e, alfim, a total improcedência da ação.
A
PETROS, em preliminar, evocou a incompetência absoluta da Justiça do
Trabalho e a sua ilegitimidade passiva ad causam. Antes de adentrar no
mérito, ainda resistiu ao pleito de antecipação da tutela.
Assentando defesa
de mérito, teceu considerações iniciais acerca de sua constituição e
objetivos e defendeu, com base na LC n°108/01 e na Resolução 39-A, o
descabimento do pedido do autor ao argumento de ser necessário o
afastamento do emprego para obtenção do pagamento da suplementação
pretendida pelo autor. Enfrentou os pedidos autorais e rogou por
compensação e pediu ao final a improcedência global da reclamação.
Em face de a questão versada nos autos tratar-se de matéria eminentemente de direito, as partes não produziram outras provas.
Encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas pelos adversos.
Rejeitada a proposta renovatória de conciliação.
Autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTO
DA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
Considerando
as previsões do art.230 da CF/88, o art. 71 da Lei nº10.741/2003
(Estatuto do Idoso), e o Acordo de Cooperação Processual entre TRT/Ce,
MTE e MPT, considerando que o reclamante conta com mais de 60 (sessenta)
anos de idade, conforme documentos de identidade, confere-se ao
presente processo prioridade de tramitação em todos os atos e diligências. Registros necessários.
DAS NOTIFICAÇÕES À RECLAMADA PETROS
Defiro
o pedido da reclamada Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS
para que todas as intimações e/ou publicações no Diário da Justiça sejam
realizadas exclusivamente em nome dos advogados CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
CASTRO, OAB/CE N°14.325-A e WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA, OAB/CE
N°12.538, com endereços na peça defensiva, o que faço com sustento nas
capitulações dos arts.39 e 236,§1°, ambos do CPC.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Defiro,
com supedâneo no art.790, §3º, da CLT, no art. 4° da Lei nº1.060/50 e
art.1° da Lei n°7.510/1986, em razão de a reclamante haver declarado sua
carência econômica na peça introdutória, o que faço também com esteio
no posicionamento jurisprudencial, OJ 331 da SDI-1 do TST, não devendo
prevalecer a tese impugnatória do reclamado, eis que não fez prova nos
autos de que o reclamante seria capaz de arcar com as despesas
processuais, sem com isso sofrer prejuízo do sustento próprio ou
familiar.
PRELIMINARES
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Repilo.
Com
o advento da Emenda Constitucional 45 houve elastério na competência
desta Especializada, abarcando as situações decorrentes da relação de
trabalho. Ora, o valor da complementação da aposentação, que é o que de
fundo é perseguido pelo autor na presente ação, decorre da até então
existente relação de trabalho, daí que tanto o então empregador, quanto a
caixa de previdência estão umbilicalmente ligados não só entre si,
quanto à jurisdição desta Justiça do Trabalho.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
A
reclamada PETROBRÁS tenciona o deferimento da suspensão do feito até
que seja definitivamente decidido o Recurso Extraordinário n° 586.453-7
do STF, o qual discute a competência desta Justiça Especializada para
processar e julgar as causas envolvendo previdência complementar paga
por entidade previdenciária privada.
Muito
embora até se saiba que o Supremo Tribunal Federal deu à questão
constitucional aventada no recurso extraordinário acima identificado status
de repercussão geral, tal reconhecimento não induz o sobrestamento dos
feitos em trâmite nos juízos de primeiro grau, nem dos recursos de
competência do TST, mas apenas daqueles a serem submetidos a exame do
próprio STF, inteligência do art.543-B, §1°, do CPC, ao qual ora me
socorro para indeferir o pedido em análise.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE
Nego.
A
vinculação do trabalhador à PETROS se dá de forma automática, com o só
fato de o laborista ingressar junto ao empregador, a saber, a PETROBRÁS.
É
a PETROS quem maneja a questão do benefício previdenciário complementar
dos empregados da PETROBRÁS. Assim, tendo o reclamante narrado os fatos
em face da sua condição de empregado da PETROBRÁS vinculado a PETROS
são ambas as rés partes legítimas, pois as condições da ação devem ser
apreciadas com base na Teoria da Asserção que analisa tais condições de
acordo com as considerações feitas na inicial.
DA SOLIDARIEDADE
Carne
com unha são os dois reclamados, um cria do outro. Impossível
imaginar-se PETROS sem PETROBRÁS. Estão umbilicalmente ligados,
jungidos, atrelados, amalgamados, amarrados, entremeados, enlaçados,
fundidos, coesos, são dois em um, ou um em dois, pelo que declaro que a
responsabilidade é solidária, sendo assim como ora os condeno, da forma
que abaixo fundamento, acrescentando que a solidariedade vem da lei ou
do contrato, mas também pode vir de declaração judicial, como ora o
faço.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
PRESCRIÇÃO
Afasto.
Tem o autor a actio nata.
No
caso em baila, o autor, embora ainda na ativa, persegue complementação
de aposentadoria junto a PETROS em razão de já estar recebendo proventos
decorrentes da aposentadoria espontânea perante o INSS desde
05.07.2007.
Ora,
em simbiose ao entendimento do Supremo Tribunal Federal delineado nas
decisões proferidas em sede das ADIs nºs 1.770-4-DF e 1.723-3/DF, que
declarou inconstitucional o art.453, §2º, da CLT (acrescentado pelo
artigo 3º da Lei nº9.528/1997), digo que esse evento de jubilação do
autor perante o órgão previdenciário não teve o condão de causar a
extinção do contrato de trabalho, haja vista que o empregado permanece
prestando serviços para a empregadora (PETROBRÁS). Não há, portanto,
aplicação de prescrição total prevista na Súmula 326.
Levanto
ainda que a exceção da Súmula 294 também se amolda à situação em baila,
vez que a pretensão autoral possui arrimo em Regulamento da PETROS.
Assim, rejeita-se a tese de prescrição total da pretensão autoral.
Fica,
todavia, acolhida a prescrição quinquenal, relativamente a eventuais
créditos resultantes de complementação de pensão que sejam anteriores a
22.11.2007, visto que a presente ação fora interposta em 22.11.2012.
SOBRE O MÉRITO
Não
se firmou ponto de divergência entre os litigantes em relação à
condição do reclamante de aposentado espontaneamente junto ao INSS desde
05.07.2007 e de sua continuidade na empresa como empregado desta, bem
assim quanto a não percepção por ele de complemento de aposentadoria
junto a PETROS.
Devo,
pois, equacionar o litígio buscando saber se de fato ao reclamante deve
ser deferido o pedido de condenação das rés ao pagamento do suplemento
de aposentadoria, em termos vencidos e vincendos, por conta de já estar
percebendo por aposentadoria espontânea junto ao INSS, mesmo ainda
estando ele trabalhando como empregado de sua empregadora/patrocinadora.
Preciso ver ainda se a parcela RMNR (Remuneração Mínima por Nível e
Regime) deve realmente compor a base de cálculo da contribuição devida à
Petros.
A
caça de solução para o caso, valho-me do art. 49, inciso I, alíneas “b”
da Lei nº8.213/1991, bem assim do traço jurisprudencial assentado nas
Súmula 51 e 288, ambas do TST, até porque, digo logo, não há aqui que se
invocar a aplicação da Resolução 39-A e das Leis Complementares nºs 108
e 109, ambas de 29 de maio de 2001, como requereu a parte reclamada,
visto que tais leis complementares ainda não estavam em vigor à época da
admissão do reclamante e, consequentemente, de sua adesão à PETROS.
Consigno
inicialmente que, com um olhar mais precitado sobre a questão,
poder-se-ia impor objeção ao pleito autoral sob o argumento, defendido
inclusive pela parte ré, de que o pagamento da vantagem perseguida só
teria razão de ser se servisse à complementação de provento recebido por
inativo do INSS, que nessa condição padece com perdas salariais, já que
tal desiderato é da essência do benefício previdenciário complementar
privado.
Assim,
na linha desse raciocínio, não caberia a percepção dessa complementação
por empregado que ainda está em atividade, recebendo salário em sua
integralidade.
Entretanto,
há de se levar em conta que não há incompatibilidade para o recebimento
simultâneo de salário e de complementação de aposentadoria privada por
empregado em atividade e aposentado pelo INSS, na medida em que a
natureza jurídica das vantagens em cotejo é distinta, por terem suas
gêneses em fatos juridicamente diversos, porquanto o salário decorre do
empreendimento da força laborativa do empregado, que, ao fazê-lo a bem
de seu empregador, recebe essa paga como contraprestação.
A
complementação de aposentadoria, por sua vez, é recebida da entidade
privada previdenciária que faz o pagamento de tal vantagem por conta das
contribuições antecipadamente vertidas a seu favor pela
empregadora/patrocinadora e pelo trabalhador e em razão de este já haver
atingido os requisitos exigidos para tanto no regulamento próprio.
A propósito, não deve vingar a tese da reclamada de “impossibilidade de pagamento do benefício sem a correspondente fonte de custeio”,
pois, durante todo o contrato de trabalho, o reclamante e a Petrobrás
recolheram e ainda recolhem as contribuições que deviam e devem à
Petros.
Dessa
forma, comprovada a possibilidade de o empregado (da ativa que percebe
provento de aposentadoria do sistema público), cumular salário com
complementação de aposentadoria paga por entidade privada, faz cair por
terra a teoria de exigência de desligamento definitivo do trabalhador
dos quadros funcionais da empresa para que ele goze de tal vantagem.
Aqui
cai bem a lembrança de que a vedação do art.37, §10, da Constituição
Federal, dirige-se aos casos de percepção simultânea da remuneração de
cargo, emprego ou função públicos com os proventos de aposentadoria
decorrentes do art.40 ou 42 e 142 da mesma Carta, que cuidam de
servidores titulares de cargo efetivo, submetidos a regime próprio de
previdência, não tendo incidência, portanto, para os demais servidores
ou trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.
Ademais,
o próprio sistema legal de aposentadoria pública prevê a possibilidade
de concessão de aposentadoria por idade na hipótese de não desligamento
do emprego (art.49, inciso I, alíneas “b” da Lei nº8.213/91)
Nesse
encadeamento de idéia, não há de se esquecer ainda da declaração de
inconstitucionalidade (ADIn 1.723-3), em sede de controle abstrato,
imposta pelo STF ao art.30, inciso VI, da Lei nº 6.950/1981, o qual
exigia para concessão da aposentadoria o desligamento do empregado.
Além
de tudo isso, o Regulamento vigente na época em que o reclamante
adentrou aos quadros funcionais da Petrobrás não comporta previsão
expressa dessa exigência.
Ora,
em face de sua adesão inicial ao ditame interno da 2ª ré, adquiriu o
direito, por meio de um ato jurídico perfeito, de percepção de um
complemento de sua aposentadoria de acordo com as regras estatuídas
naquele (Regulamento da PETROS de 1984).
Digo
isso com convicção porque tenho pleno amparo do art.6°, § 2.º, da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do artigo 5.º, XXXVI, da
Constituição Federal.
Assim,
as regras desse regulamento de 1984 ficaram coladas, presas, ao
contrato de trabalho do reclamante, dele não podendo se desatar, pena de
se configurar verdadeira alteração contratual in pejus ao trabalhador em ataque frontal aos arts.9° e 468 da CLT.
Reforço o entendimento dessa aderência contratual com a transcrição da Súmula n°288 do venerando TST:
“COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”.
Assim,
inconcebível a alegação da ré de que a regra vigente para o caso do
reclamante é aquela do momento em que estarão sendo preenchidos todos os
requisitos e pressupostos para a obtenção do benefício PETROS.
Ademais,
há no mundo jurídico orientação de cunho principiológico a que as
normas de um pacto sejam plenamente observadas pelos contratantes e que o
conteúdo dos contratos tenha o albergue da intangibilidade.
Qualquer
mudança de rumo, posterior, unilateral e prejudicial às condições
contratuais previamente estabelecidas entre as partes em prol do
trabalhador é destituída de validade.
Portanto,
só seria permitido à ré adotar um novo Regulamento para definição das
regras de suplementação de aposentadoria do reclamante se este
assentisse com a novel norma, a qual fosse capaz de lhe proporcionar
regras mais benéficas que as do anterior, caso em que a alteração
contratual teria amparo da lei.
Isso
porque não podemos perder de vista os princípios basilares do nosso
Direito do Trabalho que põem a salvo e em segurança direitos relevantes
do trabalhador, parte economicamente hipossuficiente, como o princípio
constitucional da irredutibilidade salarial.
Ao
autor não poderiam ter sido impostas as novas regras, que se mostram
desvantajosas, já que em seu favor subsiste aquelas do regulamento
vigente à época de sua admissão. O regramento atual tem aplicabilidade
para aqueles trabalhadores admitidos após ter sido revogado ou alterado o
regulamento anterior. É, inclusive, o que anuncia a Súmula 51, I, do TST:
“as
cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem as vantagens
deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a
revogação ou alteração do regulamento”
Ora,
não é razoável que, no momento de maior necessidade do trabalhador,
vale dizer, quando passa a contar com mais idade, maiores achaques,
majorações em planos de saúde, necessidade de aquisição da compra de
medicamentos muitas vezes permanentes, dentre outras adversidades que
acompanham tal etapa da vida, venha a ser tratado como trabalhador de
segunda categoria pelo só fato de já haver dado todo o seu sangue e suor
ao longo de uma existência inteira, ora premiada pela ingratidão.
Vislumbro
a ferida aos ditos dois princípios constitucionais no caso concreto, a
saber, o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia.
Destarte,
não poderia qualquer instrumento regulador servir de base, quer para se
violar os dois princípios acima mencionados (dignidade da pessoa humana
e isonomia), os quais, enquanto princípios, estão acima da norma, nem
muito menos poderia ir de encontro a outro princípio igualmente de
relevo constitucional, a saber, o do não retrocesso das conquistas
sociais.
Como se pode ver, incabível o atrelamento da concessão de aposentadoria ao desligamento definitivo do reclamante da Petrobrás,
não só em virtude de tal conduta ferir normas internas da empresa, a
saber, o Regulamento de 1984, em vigor na data de admissão do
reclamante, no qual não se detecta o estabelecimento expresso de tal
condição, como também porque não há suporte legal para se exigir a sua
satisfação, consoante tudo o que acima fundamentei.
Assim, socorre razão ao reclamante em seu pleito de pagamento de suplemento de aposentadoria.
DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA RMNR
Considerando
o conceito atribuído pelos acordos coletivos (2007/2009 e 2009/2011) à
parcela em evidência, vê-se que ela é parcela de remuneração sobre a
qual já incide contribuição devida à previdência pública e deverá, pois,
também ser objeto de incidência em relação à parcela de contribuição
para a PETROS, até porque para tanto há respaldo do regulamento da
Petros, já que esta parcela se incorpora mês a mês ao salário do
reclamante. Defiro, assim, o rogo autoral nesse sentido.
DO
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA 1ª RECLAMADA (PETROBRÁS) PARA APORTE DAS
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PETROS EM RAZÃO DA INCLUSÃO DA PARCELA DA RMNR
(ITEM “G” DO PEDIDO DA INICIAL)
Deverá
ser observado, outrossim, em relação ao aporte das contribuições
correspondentes às parcelas vencidas a ser feito para a 2ª reclamada
(PETROS) pela 1ª reclamada PETROBRÁS, em razão da inclusão da parcela
RMNR na base de cálculo da contribuição vertida em favor da PETROS, que,
por conta do sistema de custeio previdenciário, a patrocinadora
(PETROBRÁS) deverá recolher o que lhe cabe e também deduzir a cota que
do reclamante deveria ter sido descontada e repassada para a Petros, já
que ele igualmente tem responsabilidade pelo pagamento de contribuição
como segurado, diante do que não defiro integralmente o pedido do item
“g” nos moldes em que foi ali formulado.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
Embora
tenha suplicado a ré tal abate, não disse, muito menos comprovou, qual
valor, dentre os deferidos, já pagara para fins de compensação, o que
leva ao indeferimento de tal pedido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os
honorários advocatícios, defiro-os à base de 15% sobre o valor da
condenação, com fulcro artigos 5º, LXXIV e 133 todos da Constituição da
República.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Não
enxergo o pleno preenchimento dos requisitos legais necessários para a
concessão do pedido de tutela antecipada, eis que não vislumbro a
possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação que possa ser
sofrido pelo reclamante, o qual ainda mantém seu vínculo de emprego com a
reclamada e dela continua recebendo salário.
DISPOSITIVO
Posto
isto, deferindo os benefícios da Justiça Gratuita aos reclamantes,
rejeitando as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do
Trabalho, de suspensão do processo, de ilegitimidade passiva alegadas
pelas reclamadas, bem assim rejeitando o pedido de tutela antecipada, e
acolhendo apenas a prescrição quinquenal, que fulmina direitos anteriores a 22/11/2007, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por FAUSTO CARVALHO SÁ E SILVA contra PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS para, condenando solidariamente as rés, determinar:
1)
O pagamento, pelas reclamadas, do suplemento de aposentadoria a ser
calculada de acordo com o artigo 23 do Regulamento de 1984, tanto em
termos de parcelas vencidas, a partir de 22.11.2007,
tendo em vista o acolhimento da prescrição quinquenal, como de parcelas
vincendas, e com inclusão dos valores relativos a RMNR (Remuneração
Mínima por Nível e Regime) recebida pelo autor, devidamente atualizadas,
com juros e correção monetária, até a efetiva regularização da folha de
pagamento, devendo ser observado quanto ao aporte das contribuições
relativas às parcelas vencidas o constante na fundamentação
(contribuição da empresa patrocinadora e do empregado).
2) O pagamento, pelas reclamadas, das diferenças de gratificações natalinas vencidas, a partir de 22.11.2007,
tendo em vista o acolhimento da prescrição quinquenal, e a vencer,
devidamente atualizadas, com juros e correção monetária, até a efetiva
regularização da folha de pagamento.
3) Honorários advocatícios às base de 15%.
Custas, pelas reclamadas, de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado.
OBSERVE-SE, EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SEGUINTES, A PREFERÊNCIA DESTE FEITO POR CONTA DA LEI 10.741-2003.
Intimem-se as partes, observando que as notificações da reclamada PETROBRÁS devem ser dirigidas aos advogados CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, OAB/CE 14.325-A e WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA, OAB/CE 12.538, conforme pedido dos autos e deferimento constante na fundamentação supra.
EMMANUEL FURTADO
Juiz do Trabalho Titular da 13ª Vara do Trabalho