Sentença de primeiro grau em processo que derruba o
§ Primeiro do ACT 2009/2011 e seguintes no
sentido de ser totalmente nula a aplicação da tabela salarial de 31/12/2006
para os aposentados e pensionistas que não repactuaram. Prova-se com a sentença
abaixo que os não repactuantes tem todo o direito aos efeitos do artigo 41 do
RPB. Mais uma vez parabéns para a Dra. Neila Rocha, advogada credenciada AMBEP
em São José dos Campos/SP pelo excelente trabalho que vem realizando para os
associados.
Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
PODER JUDICIÁRIO ;
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15a. REGIÃO
4a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP
Processo n° 0000037-10-2012-5-15-0084 ,
Reclamante: ERNESTO AUGUSTO FROELICH e VITOR FÁBIO
DE FREITAS VIEIRA
Reclamadas: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a
seguinte
S E N T E N Ç A
RELATÓRIO:
ERNESTO AUGUSTO FROELICH e VÍTOR FÁBIO DE FREITAS
VIEIRA, qualificados na inicial, propuseram a presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE
SOCIAL - PETROS, postulando pelos fatos alegados na inicial: o reconhecimento
da responsabilidade solidária das reclamadas, a anulação do § único da cláusula
1a do ACT de 2009, correção dos valores de suplementação de aposentadoria dos
autores com base na mesma tabela aplicada aos petroleiros ativos, conforme
determina, o art.41 do Regulamento do Plano de Benefícios e a Resolução 32-a
editada pelas reclamadas; .pagamento das parcelas vencidas e vincendas
devidamente corrigidas .até a data do efetivo pagamento, "benefícios da
justiça gratuita, honorários advocatícios, prioridade no prosseguimento do
feito, tendo em vista que os reclamantes são maiores de 60 anos de idade.
Atribuíram à causa o valor de R$28.802,86. Juntaram procurações (fls.10 e 44) e
documentos (fls.10/148).
As partes presentes à audiência de. fls.155, acompanhadas
de seus respectivos patronos não se conciliaram. As reclamadas apresentaram
suas respectivas defesas escritas, suscitaram preliminares e contestaram
especificamente os pedidos.
Juntaram procurações e documentos (fls.156/420).
Os reclamantes reiteraram os termos da inicial
(fls155).
Sem mais provas, encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Inconciliados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Considerando que os reclamantes são maiores de 60 anos
de idade, dê-se trâmite preferencia ao presente feito, conforme assegurado no
Estatuto do Idoso. OBSERVE A SECRETARIADA VARA.
Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho
Pretendes as, reclamadas a extinção do processo sem
resolução do mérito, alegando que esta Justiça Especializada não tem .competência
para conhecer e julgar ações que têm corno objeto Plano e Benefícios constantes
de Fundos de Pensão de Previdência Complementar Privada; que o benefício
previdenciário não decorre da relação de emprego, alegando que a controvérsia
tem natureza civil.
Sem razão as reclamadas.
O pedido formulado pelos reclamantes de diferenças
de complementação de aposentadoria decorre do vínculo empregatício havido entre
os reclamantes e a 1a reclamada, sendo que tal benefício foi concedido pela 2a
reclamada a partir da aposentadoria dos empregados, com base nos valores
descontados dos trabalhadores da 1a reclamada durante a vigência da relação
empregatícia.
A Justiça do Trabalho é competente para processar e
julgar o presente .feito, nos termos do artigo 114, incisos,! e IX, da
Constituição Federal,-já que o direito .pretendido pelas reclamantes decorre
dos extintos contratos de trabalho.
Rejeito a preliminar suscitada pelas reclamadas.
Impossibilidade jurídica do pedido juridicamente
impossível é aquele vedado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre com o
pleito em questão, já que pretendem os reclamantes na presente demanda a
reparação de direitos decorrentes do contrato de trabalho.
Ilegitimidade Ativa e Passiva
Os reclamantes são partes legítimas, eis que o fato
de a matéria discutida na presente demanda ter sido pactuada através de
entidade sindical não exclui a legitimidade dos mesmos para reivindicar
direitos que supostamente foram lesados, ainda que tal lesão tenha decorrido de
norma coletiva.
As reclamadas são partes legítimas, considerando-se
que houve relação de emprego entre os reclamantes e a 1a reclamada e a relação entre
os reclamantes .e a 2a reclamada decorreu da mencionada relação de emprego.
Ademais, a .relação jurídica material não se confunde correição jurídica
processual; nesta, a simples indicação pela parte autora de que a parte adversa
é responsável pelo direito material basta para legitimá-la a responder à ação.
A alegada responsabilidade será apurada por ocasião da análise do mérito.
Rejeito as preliminares suscitadas pelas
reclamadas.
Impugnação aos documentos anexados à exordial
art.830 da CLT Impugna a 1a.reclamada os documentos juntados com a exordial de
forma genérica (art.' 830 da CLT), não comprovando qualquer vício na reprodução
dos mesmos, tampouco quanto ao conteúdo dos mesmos.
Portanto, rejeito a presente impugnação.
Prescrição
As reclamadas suscitam a prescrição, aduzindo que
no caso em apreço os reclamantes estão aposentados desde muito antes da implementação
do Novo PCAC ocorrida em 2007, aduzindo que as pretensões .relativas a
eventuais direitos decorrentes do contrato de trabalho estariam prescritas
desde dois anos após a aposentadoria; que o pedido central dos reclamantes se
refere a" utilização da tabela criada pelo PCAC 2007 para cálculo da
complementação de aposentadoria, no lugar da tabela hoje utilizada que é a
tabela referente a dezembro de 2012, com as devidas atualizações que o momento
que se inicia a contagem do prazo prescricional é de julho de '20.07, quando da
criação do novo plano de cargos e salários e das tabelas em apreço, incidindo o
entendimento do C.TST consubstanciado na Súmula 326 do C.TST.
As verbas pleiteadas são de trato sucessivo, pagas
mês a mês. Conforme entendimento consubstanciado na súmula 327 do C. TST.
"Tratando-se de pedido de diferença de
complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição
aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as
parcelas anteriores ao quinquênio".
É o caso dos presentes autos.
Considerando que os reclamantes não postulam
diferenças de complementação, de aposentadoria anteriores a 12/01/2007, não há prescrição
a ser declarada (data do ajuizamento da presente demanda em 12/01/2012 e os
demonstrativos de tais diferenças (fls.06/07 e 09/10)foram confeccionados
considerando o período de vigência das normas coletivas - ACT de 2007/2009,
Termo Aditivo de 2008 e ACT de 2009/2011, sendo que a vigência do primeiro
instrumento coletivo citado iniciou-se .em setembro/2007).
Portais motivos, rejeito.
Responsabilidade das Reclamadas
Reconheço a responsabilidade solidária entre as reclamadas
por eventuais créditos a serem reconhecidos nesta sentença, considerando que a
1a reclamada (PETROBRAS) é, a entidade instituidora e patrocinadora da 2a
reclamada (PETROS).
Diferenças de Complementação de Aposentadoria Os
reclamantes (aposentados) formulam na presente demanda os pedidos de '
reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, a anulação do §
único da cláusula 1a do ACT de 2007/2009 (fls.74), correção dos valores de
suplementação de aposentadoria dos autores com base na mesma tabela aplicada
aos petroleiros ativos, conforme determina o art.41 do Regulamento do Plano de
Benefícios e a Resolução 32-a editada peias reclamadas; pagamento das parcelas
vencidas e vincendas devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento
(fls.05), em síntese, pretendem que a tabela a ser usada para calcular seus
aumentos de complementação. de aposentadoria deve ser a mesma praticada pelos trabalhadores
da ativa', e não a. tabela congelada de 31/12/2006, como determina o ACT de
2009. Para tanto, sustentam que são ex-empregados da 1ª reclamada e que a
partir da aposentadoria dos mesmos, passaram a receber complementação de
aposentadoria paga pela 2a reclamada (instituição de previdência privada
criada, administrada e patrocinada pela 1a reclamada) que ao final de 2008, as
reclamadas encerraram o processo de reforma do Regulamento do , Plano de
Benefício, o qual ficou conhecido como REPACTUAÇÃO, modificando a forma de
reajuste dos benefícios de suplementação de aposentadoria e pensão; muitos
participantes do referido Plano, aposentados e pensionistas, .aderiram ao
mesmo; alega, ainda, que antes da referida reforma regulamentar, os benefícios
eram reajustados com base na tabela salarial dos empregados da ativa, conforme,
determinava o art.41 do referido Regulamento, reformado; que nem todos os
aposentados e pensionista aderiram às reformas impostas pelas reclamadas, razão
pela qual deverão continuar sob a égide do Regulamento anterior; que no ACT de 2009/2011,
a 1a reclamada, através da cláusula normativa - 1a, burlou o regulamento
vigente para aqueles aposentados e pensionistas que não aderiram à reforma
retro citada, fazendo com que os mesmos ficassem com seus aumentos presos a
tabela salarial de 31/12/2006, cuja tabela se encontra defasada a quase 05
anos; que o art.41 do RPB que trata da correção do valor de benefício não
sofreu qualquer alteração para os aposentados e pensionistas que não aderiram à
reforma, e por tal motivo, deverá ser mantido para os mesmos.
Os reclamantes apresentaram demonstrativo de
diferenças que entendem devidas a título de complementação 'de suas respectivas
aposentadorias (fls.06/09).
O primeiro reclamante laborou para a 1a reclamada
no período de-14/09/1965 a 02/06/1993 (CTPS-fls. 12); o segundo, no período de 25/03/1974
a 05/01/1998, (CTPS -fls.46).
As reclamadas impugnam em suas respectivas defesas
os pedidos dos reclamantes, aduzindo, inclusive, que o novo plano de classificação
e avaliação de cargos - PCAC, instituído no Termo Aditivo ao ACT de 2005,
firmado em 2007 alterou profundamente a estrutura da Companhia, no que tange às
carreiras e formas de avaliação e progressão funcional, exemplificando, houve a
inclusão de novo critério de progressão funcional baseado no critério de
antiguidade; que o novo PCAC, exigência antiga da categoria petroleira foi
amplamente negociado com todos os sindicatos da categoria não tendo sido
implantado unilateralmente pela 1a reclamada; que, após intensas negociações
com os sindicatos da categoria, foi firmado o Termo de Aceitação do Plano de
Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC - 2007, devidamente assinado pela 1a
reclamada e pelos sindicatos representantes da categoria petroleira em 11/07/2007,
com retroação a janeiro/2007; que o novo PCAC apresenta nova tabela que
materializa a reestruturação dos cargos e respectivos níveis salariais dos
empregados em atividade; que referida tabela somente pode ser aplicada aos
empregados em atividade, não tendo qualquer repercussão para aposentados; que,
em - relação aos aposentados, e pensionistas, a tabela salarial de referência
também foi negociada com os sindicatos da categoria petroleira de' forma a. não
causar-lhes prejuízo, 'conforme o disposto no §3° da cláusula 3a do Termos de
Aceitação do Plano de -Classificação e Avaliação de Cargos -. PCAC 2007; que o
§ único da cláusula 1a do ACT de 20.07 repete ipsis litteris o §3° da cláusula
3a do referido Plano; que a tabela praticada na companhia até 31/12/2006;
mencionada em tal cláusula é aquela que corresponderão Plano de Cargos
anterior, a qual foi mantida para fins de cálculo de suplementação de
aposentadoria dos aposentados; que a tabela salarial mantida aos aposentados é
reajustada normalmente, conforme se verifica da comparação da tabela salarial
do ACT de 2008 com as tabelas dos ACT’s anteriores; que, dentre os aposentados
e pensionistas participantes do plano de previdência privada do PETROS, há aqueles,
que recentemente repactuaram as condições do referido ( plano e existem aqueles
que não concordaram com as alterações; para aqueles que não repactuaram foram
asseguradas as mesmas condições, em especial, a regra-disposta no art.41 do
Regulamento do Plano de Benefícios do PETROS, para os que repactuaram,
tornou-se irrelevante falar-se na alteração do PCAC, já que as suplementações
passaram a ser reajustadas por índice específico, ficando desvinculadas do
reajuste salarial da. categoria; aqueles que não repactuaram e mantiveram as
condições dispostas no art.41 do Regulamento, como é o caso dos autores; que não
há no Regulamento de benefícios do Plano PETROS norma que estabeleça paridade
entre empregados e assistidos, mas sim, norma que estabelece que os reajustes
dos benefícios ocorrerão nas mesmas épocas dos dissídios da categoria das
patrocinadoras aplicando-se a fórmula de reajuste contida 'no art.41 do
referido Regulamento, que a nova tabela vale para todas as situações
consolidadas a partir de sua vigência; os que se aposentaram a partir de
01/01/2007 somente poderão ter seus benefícios calculados com base no nível
salarial em que situados nessa tabela; aqueles que se aposentaram até
31/12/2006 não poderiam se valer do novo PCAC; que sequer existia- de fato e de
direito; que o art.41 do Regulamento do Plano, PETROS assegura que as
suplementações dos assistidos que não repactuaram sejam reajustados, através da
utilização do índice de correção aplicado às tabelas salariais da
patrocinadora; que a tabela a ser aplicada aos não repactuantes a que faz
remissão o art.41 do Regulamento é a constante do Anexo II do ACT, ou seja,
tabela de salário básico vigente em 31/12/2006; que essa tabela é reajustada
pelo mesmo índice aplicado à tabela do novo PCAC que consta do Anexo l; a
estrutura do PCAC vigente até 31/12/2006 foi mantida no Anexo II para assegurar
a manutenção das regras então vigentes para os que não repactuaram, pois para
os assistidos que repactuaram seus benefícios passaram a ser corrigidos pelo índice
IPCA, desvinculando-se do índice aplicado às tabelas salariais das
patrocinadoras.
Tem razão os reclamantes em postularem o pagamento
de diferenças de complementação de aposentadoria em face das repercussões dos
reajustes normativos instituídos pela PETROBRAS ao. pessoal da ativa.
O art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da reclamada
PETROS assegura aos aposentados os mesmos reajustes salariais que vierem a ser
concedidos ao pessoal da ativa, inclusive naquelas mesmas épocas.
O § único da cláusula 1a do ACT de
2009/2011.estabelece que "A tabela praticada na Companhia até 31/12/2006,
anexo II, será mantida para fins de correção das suplementações dos aposentados
e pensionistas que não aderiram a' repactuação do Regulamento Plano Retrós do
Sistema Petrobras".
Desde 2004 até 2006, a 1a reclamada, através de ACT’s
' assegura apenas aos empregados da ativa um acréscimo salarial por meio da progressão
funcional de um nível .salarial de cada-cargo. Conforme o disposto na cláusula
4a — Concessão de Nível " A Companhia concederá, a todos os empregados
admitidos até a data de assinatura deste acordo, 1 (um) nível salarial de seu
cargo. Parágrafo único - A Companhia acrescerá 1 (um) nível salarial no final
da faixa de cada cargo do atua! Plano de Classificação e Avaliação de Cargos -
PCAC, de forma, a contemplar a todos os empregados com o nível citado no
caput".
Da leitura da referida cláusula, é possível
entender que a concessão da progressão funcional a todos os trabalhadores da
ativa, indistintamente, corresponde a um verdadeiro reajuste salarial que
alcançaria apenas os trabalhadores em atividade, denotando que a 1a/reclamada e
valeu de tal cláusula' para beneficiar apenas os trabalhadores da ativa e com
isso anulou qualquer perspectiva de direito ou de reajuste aos que já estavam aposentados
(em tal negociação coletiva não foi observado os princípios da boa-fé entre os
contratantes e da isonomia já que referida cláusula normativa que estipulou a
progressão funcional somente para o pessoal da ativa).
Pelos mesmos fundamentos retro (violação dos
princípios da isonomia prevista no art.41 do Regulamento da PETROS e da boa fé
dos contratantes, burla aos direitos dos aposentados e pensionistas), declaro
inválido o § único da cláusula 1a da CGT de 2007/2009 (art.9a da CLT), segundo
o qual "A tabela praticada na Companhia até 31/12/2006, anexo II, será mantida
para fins de correção das suplementações dos aposentados e pensionistas que não
aderiram a repactuação do Regulamento Plano Petros do Sistema Petrobras".
Destarte, devidas as diferenças de complementações
de aposentadorias postuladas pelos reclamantes desde o momento em que aqueles
índices de reajustes previstos nas cláusulas coletivas deixaram de ser a eles aplicados
(a partir de .01/09/2007, observados os demonstrativos, de f!s.06/07 e 09/10,
cujos valores e níveis não foram especificamente impugnados), parcelas vencidas
e vincendas, diante da melhor aplicação do disposto no art 41 do Regulamento
do Plano de Benefícios da reclamada PETROS e item 2.3 da Resolução 32 Á da
Fundação PETROS (fls.143-verso).
Caberá à 2a reclamada incluir a parcela devida na
folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em
julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$10.000,00, a
ser revertida a cada reclamante no caso de descumprimento da obrigação de fazer
(art.461, 54° da CPC c/c art.769 da CLT Dedução/Compensação Indefiro a dedução,
tendo em vista que foram deferidas apenas diferenças de complementação de
aposentadoria, bem como a compensação, considerando, que as reclamadas não
demonstraram a existência de créditos de natureza trabalhista que possuem em
face dos reclamantes art. 790, da CLT.
Justiça Gratuita .
Justiça gratuita aos reclamantes, nos termos do
§3°, dos Honorários advocatícios.
Não estando os reclamantes assistidos pelo
Sindicato da categoria, indefiro -os honorários advocatícios de' 15% sobre p
valor da condenação, nos termos da Lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do C. TST.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nos termos da fundamentação supra,
julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na presente reclamatória
trabalhista proposta pelos reclamantes ERNESTO AUGUSTO FROELICH e VÍTOR FÁBIO
DE FREITAS VIEIRA em face das reclamadas PETRÓLEO BRASILEIRO S/A- PETROBRAS e
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, para condená-las ao pagamento
das .seguintes parcelas diferenças de complementações de aposentadorias postuladas
pelos reclamantes desde o momento em que aqueles índices de reajustes previstos
nas cláusulas coletivas deixaram de ser a eles aplicados (a partir de 01/09/2007,
observados os demonstrativos de fls.06/07 e 09/10, cujos valores e níveis não
foram especificamente impugnados), parcelas vencidas e vincendas, na forma da
fundamentação.
Caberá à 2a reclamada incluir a parcela devida na
folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em
julgado, sob pena de muita diária de R$100,00 até o limite de R$10.000,00, a
ser revertida a cada reclamante no caso de descumprimento da obrigação de fazer
(art.461, S4°daCPCc/c art.769daCLT.
Juros - Correção Monetária – Recolhimentos Previdenciários
e Fiscais, As parcelas vencidas serão atualizadas com juros de 1% ao mês, a
partir do ajuizamento da ação (arts.883 da C.L7 e 39, caput e §1° da Lei
8177/91 ) e a correção monetária se aplicará a partindo mês subsequente ao do
vencimento (Súmula 381 do C.TST), observando-se, a Súmula 200 do C.TST
Nos termos do art.28, §9°, alínea "p", da
lei 8.212/91, a complementação de aposentadoria não integra a base de cálculo
das contribuições previdenciárias.
Quanto ao imposto de renda, determino que seja
apurado mês a mês, aplicando-se as alíquotas pertinentes a cada mês, porque tem
sido pacífica a jurisprudência nos E. TRT's e STJ nesse sentido, qual seja de tributação
do imposto de renda pelo regime de competência em ações judiciais que importem
em parcelas atrasadas recebidas acumuladamente. Tanto é assim que foi editado o
Ato Declaratório n° 01/2009, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que
aprovou o Parecer/PGFN/CRJ/ n° 287/2009. No mesmo sentido dispõe o art.3°, da
Instrução Normativa n. 127.de 2011 da Secretaria da Receita Federal.
Adernais, deverão ser comprovados nos autos
os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez)
dias, após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à
Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis Justiça
Gratuita a, favor dos reclamantes, nos termos-do parágrafo 3°, do art. 790, da
CLT.
Custas exclusivamente pelas reclamadas, eis que vencidas
na causa, nos termos do art.789, parágrafo 1°, da CLT, no importe de R$560,00,
calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em
R$28.000,00.
Considerando que os reclamantes são maiores de 60 anos
de idade, dê-se trâmite preferencial ao presente feito, conforme assegurado no
Estatuto do Idoso. OBSERVE A SECRETARIA DA VARA.
Intimem-se as partes.
São José dos Campos/SP, em 14 de junho de 2012.
SIUMAKA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho