sábado, 4 de junho de 2011

Acórdão do TRT da 9ª Região – Paraná em Revisão de Benefício Inicial Petros.


Excelente Acórdão do TRT 9 – Paraná – em Ação de Revisão do Cálculo do Benefício Inicial Petros principalmente no que tange ao pedido de Assistência Judiciária. Parabenizo mais uma vez a Dra. Mariana Cavalhieri Mathias, e o pelo excelente trabalho que vem realizando junto aos associados da AMBEP Curitiba.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
 
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
TRT-PR-01158-2009-654-09-00-5 (RO)

 
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA - PR, tendo como partes Recorrentes ISMAEL DE FREITAS CAVALCANTE (reclamante), PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. – RECURSO ADESIVO (primeira reclamada) e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO (segunda reclamada) e partes Recorridas AS MESMAS.

 
RELATÓRIO
Inconformadas com a r. sentença (fls. 388/398), proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Luciano Augusto de Toledo Coelho, que julgou improcedentes os pedidos, recorrem as partes.
O reclamante, em razões recursais de fls. 402/442, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) diferenças de aposentadoria, e b) justiça gratuita.
Custas recolhidas à fl. 443.

 
Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada às fls.446/448.

 
Contrarrazões apresentadas pela segunda reclamada às fls. 456/486.

 
A primeira reclamada, em razões recursais adesivas de fls. 449/455, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) competência material - parcela previdenciária; b) ilegitimidade passiva e responsabilização solidária, e c) prescrição.

 
Custas dispensadas.

 
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 524/538.

 
A segunda reclamada, em razões recursais adesivas de fls. 491/505, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) competência material, e b) prescrição bienal.

 
Custas dispensadas.

 
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 524/538.

 
Não verificada nenhuma das hipóteses do artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

 
É, em síntese, o relatório.

 
FUNDAMENTAÇÃO

 
ADMISSIBILIDADE

 
Regularmente interpostos, CONHEÇO dos recursos ordinário e adesivos, bem como recebo os documentos de fls. 475/485 e 507/516 como mero subsídio jurisprudencial – Súmula 08 do C. TST.

 
MÉRITO

 
RECURSO ADESIVO DE PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. - RECURSO ADESIVO Análise preferencial em razão da matéria.
competência material - parcela previdenciária Análise conjunta dos recursos das reclamadas, ante a correlação de matérias.

 
Não se conformam as reclamadas com decisão proferida no primeiro grau, que declarou esta Justiça Especializada competente para apreciar e julgar a presente demanda, porquanto o caso versa sobre parcela previdenciária, matéria esta afeta aquela justiça somente para declaração de direito, mas não para condenação em pecúnia, sob pena de violação aos artigos 114 e 202, §2º da Constituição Federal.

 
Sem razão.

 
Cumpre-me esclarecer, primeiramente, que, de acordo com o art. 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho julgar "controvérsias decorrentes da relação de trabalho".

 
Compulsando os autos, constato que a relação jurídica existente entre o reclamante e a segunda reclamada, apesar de não ser de trabalho, decorre, exclusivamente, da relação de emprego mantida com a primeira reclamada.

 
Dessa forma, por força do que dispõe o inciso IX do artigo 114 da CF, a Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar pretensão relativa a planos de previdência complementar, vinculados a contratos de trabalho com a entidade que os instituiu e patrocina.

 
Em relação ao §2º do artigo 202 da CF, ressalto que esta norma não é fixadora da competência material, mas apenas exclui a possibilidade de integração, ao contrato de trabalho do participante, das contribuições, benefícios, e condições contratuais previstas nos estatutos ou regulamentos de planos de previdência privada.

 
Nesse sentido já se posicionou este E. TRT, in verbis: "COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNDAÇÃO PETROS - Residindo o cerne da controvérsia, fundamentalmente, na questão de diferenças de complementação de aposentadoria, a relação entre os beneficiários e a entidade de previdência privada não se restringe a um contrato de direito civil tão somente. Na verdade, se, por um lado, não há relação de emprego entre a 2a ré - Petros - e os autores, de outro vértice, a filiação dos empregados à entidade de previdência privada pressupôs, obrigatoriamente, a existência de vínculo empregatício entre aqueles e a Petrobrás. Ou seja, as contribuições à entidade previdenciária somente se viabilizaram por decorrência do vínculo de emprego havido com a Petrobrás. Patente, nestes termos, a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, a teor do artigo 114 da CF." (TRT-PR-1300-2000-654-09-00-6 (RO-09748-2002) - Acórdão-04761/2003 - Relatora Juíza Sueli Gil El-Rafihi – DJ 21/3/3003).

 
"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ART. 114 DA - A Justiça do Trabalho CONSTITUIÇÃO FEDERAL é competente para apreciar pedido de complementação de aposentadoria, decorrente de norma instituída por entidade de previdência privada, patrocinada pelo empregador. Assim se entende porque a complementação tem origem no contrato de trabalho, inserindo-se na norma do artigo 114 da Constituição Federal." (TRT 9ª R. – RO 9854/1999 - Ac. 06378/2000 - 3ª T. Rel. Juíza Rosalie Michaele Bacila Batista - DJPR 24.03.2000).

 
Mantenho.
ilegitimidade passiva e responsabilização solidária

 
O Juízo a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, por ter entendido que os pedidos formulados na presente ação seriam decorrentes do direito à complementação de aposentadoria dos empregados da primeira reclamada, consignado no Estatuto e em outras normas internas da segunda reclamada, a qual é responsável pelo pagamento dessa complementação. Reconheceu, também, que além de legítimas para a causa, as reclamadas são igualmente solidárias pelos direitos pleiteados, uma vez que a primeira institui a segunda reclamada, a qual tem por finalidade a complementação de aposentadorias dos empregados daquela.

 
Irresignada, a primeira reclamada se contrapõe ao decisum, asseverando que não poderia figurar no pólo passivo da presente demanda, tampouco sofrer condenação solidária, porquanto a segunda reclamada fora instituída para garantir aposentadoria complementar com seus próprios fundos, motivo pelo qual o pagamento de qualquer parcela cabe somente à entidade previdenciária, conforme previsto no estatuto que a regula.

 
Não lhe assiste razão.

 
Ao contrário do que sustenta a primeira reclamada, não se verifica a presença da ilegitimidade passiva ad causam, mormente porque esta é aferida pela pertinência subjetiva da relação jurídica de direito material, ou seja, se o titular do direito material dirige algum pedido contra determinada pessoa, automaticamente esta estará legitimada para a causa, como se verifica in casu.

 
Nesse sentido é o entendimento do doutrinador Jorge Pinheiro Castelo, in verbis: "As condições da ação como requisitos para o julgamento do mérito, consoante à reelaborada teoria do direito abstrato de agir, devem ser aferidas in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou na exordial. Positivo que seja este exame, a decisão jurisdicional estará pronta para julgar o mérito da ação" (O direito processual do trabalho na moderna teoria geral do processo. 2ª edição, São Paulo: LTr, 1996, p. 156).

 
Com efeito, a legitimidade para a causa consiste na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e aquele perante o qual se formula a pretensão.

 
Na mesma linha de entendimento preleciona Humberto Theodoro Júnior: "Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo.

 
Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 15ª edição, p. 57).

 
Indiscutível, portanto, a legitimidade passiva da primeira reclamada para figurar no pólo passivo da relação jurídica processual.

 
No que concerne à condenação solidária, verifico que o Estatuto Social da segunda reclamada estabelece que esta é entidade de previdência privada instituída pela primeira reclamada, sendo por esta patrocinada, atribuindo, inclusive, a qualidade de mantenedores-beneficiários aos seus empregados, aos empregados da própria entidade previdenciária ou, ainda, aos segurados ou aposentados do INPS, devidamente escritos.

 
Existe, ademais, relação de coordenação e controle entre ambas as pessoas jurídicas, justificando-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas as reclamadas pelos créditos reconhecidos (artigo 2º, §2º da CLT), segundo o entendimento pacificado no âmbito deste Colegiado.

 
Mantenho.

 
Prescrição

 
O Juízo rejeitou o pedido de a quo reconhecimento da prescrição, em razão da pretensão do reclamante versar sobre questão de trato sucessivo, caso em que se aplica somente a prescrição quinquenal, conforme estabelece a Súmula 294 do C. TST.

 
Inconformada, a primeira reclamada se insurge, alegando que por se tratar de matéria previdenciária, a pretensão do reclamante já estaria fulminada pela prescrição, em razão da propositura da ação ter se dado posteriormente ao período de 5 anos contados a partir da aposentadoria que lhe fora concedida.

 
Razão não lhe assiste.

 
Muito embora o ajuizamento da presente ação tenha ocorrido somente em 08/05/2009, entendo ser aplicável ao caso o disposto na Súmula 327 do C. TST, visto que em se tratando de diferença de complementação de aposentadoria (parcelas que se renovam mês a mês), a prescrição aplicável é a parcial.

 
Dessa forma, não versa este caso sobre a hipótese da Súmula 326 do TST, visto que nesta sua aplicabilidade dá-se, apenas, nos casos em que o empregado nunca recebeu complementação de aposentadoria, ocasião em que deve ajuizar a demanda no prazo de dois anos a partir da lesão do direito.

 
A propósito, cumpre transcrever ementa de julgado desta E. Corte que bem elucida a questão, transcrita recentemente em decisão proferida por esta Turma: "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO 326 E ENUNCIADO 327 DO C. TST. Aplicabilidade: O objeto do pedido formulado são diferenças de complementação de aposentadoria, e não complementação de aposentadoria jamais recebida, situações bastante diversas. No caso, o autor aposentou-se e passou a receber da 2ª ré uma suplementação do benefício previdenciário, sendo que a origem da presente demanda surge justamente na incorreção nos valores pagos sob tal título, decorrente da indevida integração de verbas que constituem a base de cálculo do benefício previdenciário complementar. Ora, o que o enunciado 326 se refere é à falta de percepção da própria complementação de aposentadoria e não de verbas que lhes sirvam de base de cálculo. Ou, dito de outro modo, o ponto referencial do enunciado não é o pagamento das verbas que integrarão a complementação de aposentadoria, mas a complementação da aposentadoria. Esta, se nunca paga ou, ainda, se paga durante um determinado lapso de tempo e depois cessada, dá origem à contagem da prescrição total do direito de ação, que por seu turno, será ou a data da própria aposentadoria no 1º caso, ou a data da cessação do pagamento do benefício complementar, no 2º caso. Não é este, porém, o quadro de fundo. Aqui, as diferenças de complementação, objeto da ação, originam-se em direito do autor a verbas não quitadas no decorrer da relação de emprego, donde não se cogita de prescrição bienal.

 
Cogita-se, então e tão-somente da prescrição parcial, na medida em que a lesão ao patrimônio jurídico do autor se renova a cada mês. Vale dizer, tratando-se de parcelas de cunho sucessivo, o prejuízo do autor se repete a cada pagamento em valor menor do que o deveria ser pago, pela incorreta integração das verbas que compõem a base de cálculo do benefício previdenciário. Logo, a prescrição é sempre parcial, a teor do preceituado no enunciado 327 do c. TST" (TRT-PR-10698-2005-652-09-00-3, Acórdão 04188-2007, Relatora Juíza Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, publicado em 23/02/2007).

 
Mantenho.

 
RECURSO ADESIVO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS – RECURSO ADESIVO Análise preferencial em razão da matéria. competência material e prescrição bienal

 
A segunda reclamada se insurge da r. sentença em relação a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar questões atinentes à aposentadoria, bem como no que concerne a prescrição total dos pedidos do reclamante.

 
Sem razão. Os objetos do recurso adesivo da segunda reclamada já foram suficientemente esgotados quando da análise do recurso adesivo da primeira reclamada, fundamentos aos quais me reporto em atenção ao princípio da brevidade.

 
RECURSO ORDINÁRIO DE ISMAEL DE FREITAS CAVALCANTE diferenças de aposentadoria

 
O Juízo indeferiu o pedido a quo de pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria por entender que não teria havido mudança na base de cálculo do referido benefício, mas tão somente dedução do número de meses para o reajuste dos salários, adaptando o fator de correção à antecipação desses reajustes.

 
Inconformado, o reclamante se insurge contra o decisum, alegando que não teria sido observado o correto critério de pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria previsto no Regulamento da Petros de 1969. Aduz, também, que o regulamento aplicável ao caso é aquele vigente na data de admissão e, não, aquele em vigor no momento da aposentadoria.

 
Com razão.

 
O reclamante foi admitido em 28/11/1972 (fl. 21) e teve seu contrato rescindido em 02/03/1989, em razão da concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Assim, quando o reclamante foi admitido vigia o Regulamento Básico da Petros de 1969. Há que se perquirir, portanto, se as alterações posteriores são aplicáveis no cálculo do suplemento de aposentadoria ocorrida em 02/03/1989.

 
O art. 10, §1º, do Regulamento de 1969 estabelece que o pedido de inscrição na Petros seria feito concomitantemente com a assinatura do contrato de trabalho. Constato, desse modo, que a relação estabelecida com a entidade previdenciária se fez por força do contrato de trabalho, motivo pelo qual não se aplica a Lei Complementar 109/2001, mas sim os princípios trabalhistas, a exemplo do que se encontra escrito nas Súmulas 51 e 288 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST).

 
Com efeito, deve prevalecer a base de cálculo prevista no art. 35 do Regulamento de 1969 (fl. 83), a qual estabelece que o suplemento previdenciário corresponde ao excesso do "salário-real-de-benefício" sobre o valor da aposentadoria concedida pelo INPS, multiplicado por tantos 35 avos quantos forem os anos completos de serviço.

 
Por conseguinte, inaplicável ao presente caso a limitação prevista no art. 22 do Regulamento de 1973 (fl. 241) qual seja: "os primeiros limitados ao máximo de 35 e os segundos ao máximo de 10", igualmente repetida nos Estatutos de 1975 (art. 22 - fl. 251 verso), de 1981 (art. 22 - fl. 272), de 1985 (art. 22 - fl. 278 verso) e de 1992 (art. 23 fl. 300).

 
É nesse sentido a conclusão adotada pela Assessoria de Economia e Orientação de Cálculos deste E. Regional, que assim concluiu parecer exarado nos presentes autos: "Desse modo, entendemos que, s.m.j., assiste razão ao reclamante/recorrente quanto ao seu pleito de afastar o 'fator de redução que limita a totalidade da renda a 90% da média dos salários de cálculo', corroborando a tese de que é mais benéfica a aplicação das normas vigorantes na data da sua admissão e a consequente aplicação do Regulamento Básico Petros de 1969, haja vista não estar previsto o coeficiente redutor de '0,9' neste diploma normativo. (...) Do acima exposto, entendemos que (...) as alegações do reclamante/recorrente tem fundamento aritmético haja vista que o expurgo do coeficiente '0,9' da fórumula de cálculo do fator de correção (FC/FAT), gera um plus de 11,111111% em sua suplementação de aposentadoria." (fls. 550/551) Saliente-se, também, que, por não constar do Estatuto de 1969, para que pudesse produzir efeitos no caso em exame, referida limitação deveria ter sido objeto de concordância expressa do reclamante, de modo a efetivar eventual comprovação na esfera jurídica, ônus do qual não se desincumbiram as reclamadas, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 333, II do CPC.

 
Assim, tem-se que as alterações que revoguem ou alterem vantagens anteriormente deferidas só atingem os trabalhadores admitidos após emanado o ato. É o que estabelece a já referida Súmula 51 do C. TST.

 
Anote-se, ainda, que não sendo comprovada a opção do reclamante pelas disposições do novo regulamento, configurou-se alteração unilateral das cláusulas contratuais, conduta essa vedada pelo art. 468 da CLT, motivo pelo qual a relação havida entre as partes deve ser regulada pelo Estatuto de 1969, sobretudo, porque as alterações posteriores não lhe são mais favoráveis. Nesse sentido a já citada Súmula 288 do C. TST.

 
Com relação ao custeio, este também será feito na forma do Regulamento Básico de 1969, devendo a primeira reclamada proceder os aportes necessários para tanto. Ressalto, por oportuno, que o reclamante já sofreu os descontos respectivos enquanto vigia o contrato de trabalho, de forma que adimpliu com a sua parte, não sendo possível a dedução da parcela de custeio novamente, sob pena de bis in idem.

 
Reformo, portanto, a r. sentença para determinar a aplicação do Regulamento de 1969 no cálculo da aposentadoria suplementar, isto é, sem a aplicação do fator redutor, observadas as alterações posteriores que forem mais benéficas, compreendidas nesta determinação as parcelas vencidas e vincendas, bem como décimo-terceiro salários.

 
JUSTIÇA GRATUITA

 
O Juízo indeferiu as benesses a quo da Justiça Gratuita ao reclamante porque seus ganhos superam 02 salários mínimos.

 
Irresignado, o reclamante se contrapõe a r. sentença, alegando que, mesmo auferindo mais de 02 salários-mínimos, não possui condições de arcar com as custas da presente ação, sendo pobre na acepção jurídica do termo.

 
Assiste-lhe razão.

 
O §1º do artigo 14 da Lei 5.584/1970 preceitua ser devida a assistência judiciária gratuita àquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando também assegurado semelhante benefício ao trabalhador de maior salário, desde que comprovada situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

 
Por outro lado, o artigo 4º da Lei 1.060/50 estabelece que a simples afirmação da miserabilidade jurídica, na própria petição inicial, dá direito ao benefício da assistência judiciária. Trata-se, contudo, de declaração com presunção relativa de veracidade, ante a dicção legal do art. 4º, §1º daquela lei. No caso em tela, verifico que houve declaração de pobreza conforme preconiza a lei.

 
Conquanto os demonstrativos de pagamento carreados aos autos demonstrem percepção de renda mensal superior ao dobro do mínimo legal, constato que estes não são suficientes para ensejar o afastamento da assistência judiciária, visto que o reclamante não se encontra em condições de arcar com as custas do referido processo, sobretudo, quando sopesada sua faixa etária (80 anos), a qual revela um momento da vida em que a saúde humana demanda rigorosa atenção financeira.

 
As reclamadas, ademais, não trouxeram aos autos elementos que impingissem este Juízo, no sentido de que o reclamante teria condições econômicas de arcar com as custas do presente processo.

 
Reformo, destarte, a r. sentença para conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita.

 
CONCLUSÃO

 
Pelo que, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIO DO AUTOR E ADESIVOS DAS RÉS. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ADESIVOS DAS RÉS. Por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação: a) determinar a aplicação do Regulamento de 1969 no cálculo da aposentadoria suplementar, isto é, sem a aplicação do fator redutor, observadas as alterações posteriores que forem mais benéficas, compreendidas nesta determinação as parcelas vencidas e vincendas, bem como décimo-terceiro salários; e b) conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Custas invertidas, a cargo das rés, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor ora arbitrado
à condenação.

 
Intimem-se.

 
Curitiba, 17 de maio de 2011.

 
RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA
RELATOR
Documento assinado com certificado digital por Ricardo Tadeu Marques da Fonseca - 24/05/2011
Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico
Código: KC2F-BV14-1817-67A7

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