sexta-feira, 21 de maio de 2010

Decisão TRT 9ª Regão - Revisão do Cálculo do Bnefício Inicial

Mais uma decisão favorável da revisão do cálculo do benefício inicial, desta vez do meu caro amigo Dr. Adalberto Précoma, incansável na luta pela defesa dos direitos dos aposentados e pensionistas do Sistema Petrobas e Petros. Parabéns Dr. Précoma extensivos a Dra. Daniele Précoma.

Marcelo da Silva
Advogado AMBEP
TRT-PR-01260-2009-594-09-00-1


V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA - PR, sendo recorrentes FERNANDO ROSCOCHE DOS SANTOS (reclamante) e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (segunda reclamada) e recorridos OS MESMOS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS (primeira reclamada).

RELATÓRIO

Inconformados com a r. sentença de fls. 379/387, de lavra da MMª. Juíza do Trabalho Paula Regina Rodrigues Matheus, que rejeitou os pedidos, recorrem o reclamante e a segunda reclamada.

O reclamante, em razões recursais de fls. 388/403 postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) diferenças de suplementação de aposentadoria; b) assistência judiciária gratuita; c) honorários de sucumbência; d) não apresentação de documentos pelas Reclamadas; e) artigo 475-O do CPC; e f) hipoteca judiciária.

Custas recolhidas à fl. 404.

Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada às fls. 409/416 e pela segunda reclamada às fls. 417/426.

A segunda reclamada, a seu turno, interpôs recurso adesivo, arguindo preliminarmente, em razões recursais de fls. 455/459, a incompetência da Justiça do Trabalho. Caso afastada a preliminar, postula a reforma da r. sentença quanto à prescrição total.

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 499/507.

Em conformidade com o Provimento nº 01/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, agora, a teor do disposto no art. 45 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho, os presentes autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho.

É, em síntese, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo reclamante.

CONHEÇO, ainda, do recurso ordinário adesivo da segunda reclamada, pois, embora não seja sucumbente, aduz questões prejudiciais de mérito que, caso sejam acolhidas, prejudicariam a apreciação do recurso do reclamante.

MÉRITO

RECURSO ADESIVO DE FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS - RECURSO ADESIVO

incompetência da justiça do trabalho

Insurge a segunda reclamada contra a r. sentença no ponto em que rejeitou o seu pleito de reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho.

Alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar litígios que versem sobre pedidos de complementação de previdência privada.

Razão não lhe assiste.

É inegável a competência desta Justiça Especializada para decidir acerca de diferenças de complementação de aposentadoria, posto que derivada do contrato de trabalho, ainda que a responsável pelo pagamento seja instituição de previdência privada, uma vez que referida competência, após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, deixou de ser estabelecida em razão da pessoa, passando a definir-se segundo a natureza da relação jurídica material.

Esta tem sido a orientação dominante no C. Tribunal Superior do Trabalho, quando instado a declarar decisão em conflitos de competência, como ilustra o seguinte julgado:

"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte cristalizou o entendimento resumido na decisão atacada, no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para dirimir ação relativa a pedido de complementação dos proventos de aposentadoria, já que a fonte da obrigação é o contrato de trabalho, nos termos do que determina o art. 114 da Constituição Federal, mesmo após a nova redação do art. 202, § 2.o, da Carta Magna, conferida pela Emenda Constitucional n.º 20/1998. Recurso de Revista não conhecido."(RR - 413/2002-019-09-00.0 Data de Julgamento: 22/04/2009, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 08/05/2009).

Diante do exposto, não há violação ao artigo 114 da Constituição Federal e nem ao artigo 652, IV, da CLT.

Mantenho a rejeição.

prescrição total

Insurge-se a segunda reclamada contra a r. sentença na parte em que entendeu ser aplicável ao caso a prescrição parcial.

Alega que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por estar o direito do autor sacramentado pela prescrição total. Invoca, ainda, a aplicação do disposto no art. 75 da LC 109/01 e Súmula 291 do STJ.

Sem razão.

O pedido de integração das verbas salariais deferidas - oriundas de norma regulamentar - permite concluir pela incidência ao caso, da Súmula 327 do TST eis que a violação ao direito ocorre mês a mês, ensejando diferenças no cálculo da complementação devida futuramente à reclamante, de modo que deva incidir a prescrição parcial, afastando-se a aplicação ao caso, da Súmula 326 do TST.

Portanto, a Súmula 327 do C. TST é específica para a situação dos autos, tendo em vista que a ação se renova a cada momento em que a reclamante é prejudicada, eis que deixa de receber a parcela acrescida pela decisão judicial, de forma que a prescrição deve atingir apenas as parcelas exigíveis, anteriores aos últimos cinco anos.

Nesse sentido, a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência do C. TST:

"RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL E BIENAL. SÚMULAS 326 E 327. I - Não se divisa a pretendida ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição, em razão de a norma não contemplar as hipóteses de prescrição parcial ou total. II - Assinalado pelo Regional que o recorrido já percebia complementação de aposentadoria e pretendeu diferença proveniente da integração do adicional de periculosidade na complementação, depara-se com a inaplicabilidade da Súmula nº 326, cujo pressuposto reside no fato de a complementação jamais ter sido paga ao ex-empregado. III - A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula nº 327 do TST, encontrando a revista óbice no art. 896, § 5º, da CLT. IV - Recurso não conhecido." (RR - 128753/2004-900-04-00.8 Data de Julgamento: 19/04/2006, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 05/05/2006).

Afasta-se, portanto, a aplicação da Súmula 326 que trata da prescrição total posto que se referir às situações em que a própria complementação de aposentadoria não tenha sido paga e não, como no presente caso, em que se busca apenas o pagamento de diferenças. Afasta-se, também, a Súmula 294, do C.TST e 291 do STJ, que também não se aplicam ao caso.

E mesmo que se entendesse de modo diverso, o próprio regulamento da PETROS estabelece, em seu art. 49 (fl. 286, verso) que "não prescreverá o direito à suplementação do benefício, prescrevendo, entretanto, salvo disposições legais aplicáveis, o das prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data em que forem devidas, revertendo estas importâncias à PETROS".

MANTENHO a r. sentença.

RECURSO ORDINÁRIO DE FERNANDO ROSCOCHE DOS SANTOS

diferenças de suplementação de aposentadoria

O d. Juízo a quo rejeitou o pedido do reclamante ao fundamento de que se acolhida a pretensão, a PETROS arcará com benefício de complementação de aposentadoria superior ao salário de participação, porque estará reajustando os benefícios oito meses antes do previsto no Regulamento de 1975 e, porque a base de cálculo é a mesma considerada para o recolhimento das contribuições devidas ao INSS, nos termos do artigo 15, do Regulamento de 1975 (fl. 387

O reclamante, inconformado, requer a reforma da r. sentença alegando que, ao contrário da entendimento do Juízo a quo, a introdução do coeficiente limitador de 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo - ocorrida no ano de 1984 -, lhe é prejudicial, vez que o regulamento que vigia desde 1975 - e que, portanto, aderiu ao seu contrato de trabalho firmado em 1976 - previa que a suplementação da aposentadoria seria calculada tão-somente pela média aritmética simples dos 12 últimos salários de cálculo, sem a aplicação de qualquer fator de redução; que, com fulcro na Súmula nº 288 do C. TST, não poderiam serem aplicadas a ele as alterações ocorridas em 1984.

Analisa-se.

O reclamante postulou, em sua inicial, a aplicação para a suplementação de sua aposentadoria das regras previstas no regulamento de 1975, o qual previa que as suplementações dos benefícios previdenciais seriam calculadas através da média aritmética dos último 12 salários de cálculo, enquanto a regra implantada em 1984 estipulou que o benefício ficaria limitado à 90% da média aritmética simples dos 12 últimos salários de cálculo, prejudicando-o.

Com a devida vênia, mas a fundamentação da r. sentença não guarda relação com o pedido constante na inicial, qual seja, a aplicação das regras contidas no regime de 1975 que previa a utilização de 100% do valor obtido da média aritmética dos 12 últimos salários de cálculo, sem a aplicação do limitador de 90% introduzido no ano de 1984.

A questão dos autos, então, cinge tão-somente em saber se deve ser aplicada, ou não, a regra prevista no regimento de 1975, em detrimento ao previsto no regimento do anos de 1984.

Compulsando os autos, denota-se ser aplicável à hipótese, o contido na norma da Súmula nº 288 do TST, vez que a regra implantada no ano de 1984 não é mais favorável ao beneficiário do que aquela prevista no regimento de 1975.

Ora, a regra de cálculo introduzida em 1984, - que limitou o valor da suplementação do benefício a 90% da média dos últimos 12 meses de salários de contribuição -, é menos benéfica ao reclamante do que a regra do regimento de 1975 que não previa limitador algum ao cálculo do valor do benefício.

Sendo assim, constata-se que, - em atendimento ao disposto na Súmula nº 288 -, o reclamante tem direito de ter calculado o valor da suplementação da aposentadoria sem o limitador de 90%, ou seja, utilizando-se tão-somente a média dos últimos 12 meses de salários de cálculo, conforme previsto no regimento de 1975.

No que tange à aplicação da Súmula nº 288, já firmou entendimento o C. TST:

"COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DIFERENÇAS - REGULAMENTO APLICÁVEL - SÚMULA Nº 288 DO TST Nos termos da Súmula nº 288/TST, a complementação de aposentadoria rege-se pelas normas vigentes à data de admissão do empregado, observando as alterações posteriores, desde que mais favoráveis. Recurso de Revista conhecido e provido". (TST-RR - 95895/2003-900-04-00.5 Data de Julgamento: 15/04/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 04/05/2009).

Outrossim, em caso idêntico ao em apreço, assim já decidiu esta Corte de Justiça:

"TRT-PR-06-10-2009 PETROS. COMPLDE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO INICIAL. FATOR DE REDUÇÃO DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO INEXISTENTE NO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DA ADMISSÃO DO BENEFICIÁRIO. O Regulamento da Petros de 1991 antecipou em oito meses - de maio para setembro anterior - o reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria, em data coincidente com a atualização das tabelas salariais da patrocinadora. Este benefício foi compensado, outrossim, com a correspondente majoração do valor das contribuições dos filiados. A alteração não se restringiu, todavia, a equilibrar a antecipação do reajuste com a respectiva majoração das contribuições, estas disciplinadas no art. 60 do Regulamento; impôs, também, paralelamente, como é incontroverso nos autos, uma mudança na forma do cálculo do benefício inicial (art. 41), a considerar, a partir de então, um fator de redução de 90% no valor da suplementação de aposentadoria dos filiados. Esta a alteração questionada na petição inicial. O Autor, admitido em 10.12.73, tem direito ao cálculo do valor do benefício inicial de acordo com o Regulamento de 1973, vigente desde 30.05.73. As condições nele previstas aderiram ao contrato de trabalho, infensas, pois, a alterações unilaterais posteriores, em abono ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e a teor do disposto nas Súmulas n.º 51 e 288 do C. TST. Recurso ordinário do Reclamante a que se dá provimento." (TRT-PR-00258-2009-594-09-00-5-ACO-33544-2009 - 1A. TURMA. Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES. DJPR em 06-10-2009)

"SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA PETROS. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL LIMITADO A 90% DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO. Nos termos do entendimento consagrado pela Súmula n. 288 do c. TST, "a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito". Nesse passo, se o empregado aderiu ao Plano de Previdência Complementar em 1978, as regras aplicadas são aquelas contidas no Regulamento de Benefícios da Petros de 1975, e se este garantia a suplementação de benefício em valor que, somado aos proventos do INSS, assegure ao benefíciário uma renda equivalente a 100% do salário-real-de-benefício, a base de cálculo da complementação de aposentadoria não pode ser limitada a 90% do salário-real-de-benefício. A única limitação cabível é aquela prevista na própria fórmula existente no referido Regulamento, que diz respeito ao tempo de contribuição a Previdência Social e para a própria Previdência Privada (arts. 14, 15, 22 e 24 do Regulamento 1975)." (R.O. TRT-PR-03728-2008-594-09-00-1, Rel Des. Celio Horst Waldraff, DJPR 06-10-2009)

Da fundamentação do voto dos autos cuja ementa de julgamento foi acima transcrita, faz-se necessário transcrever o seguinte trecho que corrobora o que foi aqui exposto, senão vejamos:

"Ao que constatou este Relator, a pretensão do autor nada tem a ver com reajustamento do benefício de complementação de aposentadoria. Na realidade, o que autor alega é que o cálculo inicial do benefício não está correto, porque não fora observado o regramento vigente à época em que aderiu ao Plano de Previdência Complementar. Ao que sustenta, de acordo com o que estabelece o Regulamento de 1975, a suplementação de aposentadoria deve corresponder ao resultado do excesso existente entre 100% da média dos 12 últimos salários de cálculo e o valor já pago pela previdência oficial, tendo a Petros, em 1984, introduzido uma nova fórmula de cálculo do referido benefício que, "em termos de resultado, fez com que a suplementação de proventos de aposentadoria ficasse limitada ao excesso equivalente a apenas 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo em relação ao valor adimplido pelo INSS" (fl. 5).

(...)

A respeito da possibilidade de alteração das regras pertinentes ao cálculo do benefício de complementação dos proventos de aposentadoria, o c. TST, por meio da Súmula 288, firmou entendimento de que "A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito". "

Diante disso, reformo a r. sentença para determinar o recálculo do valor do benefício inicial de suplementação de aposentadoria sem a utilização do coeficiente de 90%, determinar a implantação do valor correto em folha de pagamento, bem como, o pagamento das diferenças relativas ao período imprescrito - Súmula nº 327 do C. TST.

A implantação em folha de pagamento deverá ser feita no prazo de trinta dias do trânsito em julgado, sob pena de inicidência de multa diária no valor de R$ 100,00 até o cumprimento desta determinação (arts. 287 e 461, § 4º , ambos do CPC).

Resta mantida a responsabilidade solidária reconhecida na r.sentença, ausente insurgência à responsabilidade

assistência judiciária gratuita

Inconformado com a r. sentença que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de que percebe remuneração superior a dois salários mínimos, recorre o reclamante.

Alega que, apesar de perceber valores de aposentadoria superior a dois salários mínimos, está amparado na norma do art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70, pois não tem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Razão lhe assiste.

Os benefícios da Justiça Gratuita são regulados pelo parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, acrescido pela Lei nº 10.537/2002, que faculta aos juízes e órgãos julgadores de qualquer instância, conceder, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, o benefício da justiça gratuita ao trabalhador, que engloba traslados e instrumentos.

Tal benefício é concedido àqueles que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou que declararem, sob as penas da lei, que não se encontram em condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Uma vez que o reclamante postulou na inicial o benefício da justiça gratuita (fl. 09) e declarou não ter condições econômicas de pagar as custas e despesas do processo, à fl. 11, faz jus, portanto, à gratuidade pretendida.

Reformo para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita.

honorários de sucumbência

Requer o reclamante a reforma da r. sentença no que diz respeito ao indeferimento do pedido de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

Sem razão.

Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula 219, do C TST).

Logo, é necessária a satisfação concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

No caso, embora o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita - concedida nesta instância -, não está ele assistido pelo sindicato representativo de sua categoria profissional.

Nada a reformar.

Não apresentação de documentos pelas reclamadas

Impugna o reclamante o fato de as reclamadas não terem trazido aos autos documentos requeridos por ele na inicial.

Sem razão, por no mínimo duas razões.

l- Não houve determinação judicial para a juntada de documentos, a teor do art. 359 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho.

2- A instrução processual foi encerrada, com as partes declarando que não pretendiam produzir outras provas (fl. 74). Portanto, tal declaração é manifestamente incompatível com o a pretensão ventilada pelo reclamante em seu recurso, porque está precluso seu direito sobre prova não produzida, no momento processual oportuno.

Nada a reformar.

artigo 475-O do CPC e Hipoteca judiciária (análise conjunta)

Requerer o reclamante a aplicação do disposto na norma do art. 475-O, inc. I, § 2º do CPC, bem como a aplicação do instituto da hipoteca judiciária.

Razão não lhe assiste.

O reclamante pretende discutir em recurso matéria estranha àquela veiculada na inicial.

Com efeito, a matéria abordada em recurso deve estar limitada àquela ventilada pelo reclamante na inicial, segundo prescreve o artigo 264 do Código de Processo Civil, que ao vedar a inovação recursal, evita que a parte contrária seja colhida de surpresa, impondo, por conseqüência o dever de lealdade processual que deve prevalecer entre as estas, e supervisionada pelo próprio Juízo, nos termos do artigo 125 do mesmo Diploma legal.

Por tais razões, não merece exame o apelo, sob pena de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Nada a reformar.

correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e deduções fiscais

Correção monetária e juros de mora na forma da lei 8.177/91 e da Súmula nº. 200 do E. TST, devendo ser aplicado o índice de atualização monetária correspondente ao mês seguinte ao da prestação dos serviços do qual se originaram os créditos.

Em razão a empregadora fica autorizada a efetuar a retenção dos descontos fiscais apurados levando em conta as tabelas e respectivas parcelas, pelo critério mensal - regime de competência. Caso contrário o eventual recolhimento sobre o total percebido representará evidente enriquecimento sem causa do Fisco em detrimento dos contribuintes que não estariam sujeitos a pagamento de imposto de renda, caso houvesse a repercussão fiscal oportuna adotando-se o chamado "regime de caixa" -, conforme a lei, procedendo a comprovação dessa retenção nos autos, observado o disposto no parágrafo 1º, do mesmo dispositivo legal.

Ficará a cargo da reclamada a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive a cota-parte do empregado, que será descontada de seus créditos, sob pena de execução, nos termos do parágrafo 3º, do art. 114 da Constituição Federal, acrescentado pela EC 20, de 16-12-98. A contribuição do reclamante será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas em lei, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, conforme Súmula/TST 368.

Não incidirá a contribuição previdenciária sobre juros, mão tão somente sobre o valor principal, devidamente atualizado, sendo que, após a dedução dos valores devidos à previdência Social, se fará a incidência do imposto de renda (art. 56 do Decreto 3.000/99).

Liquidação mediante cálculos.

CONCLUSÃO

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,

por unanimidade de votos, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS, assim como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA SEGUNDA RECLAMADA. Por maioria de votos, parcialmente vencido o Exmo. Desembargador Tobias de Macedo Filho, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para, nos termos da fundamentação I)-determinar: a) o recálculo do valor do benefício inicial de suplementação de aposentadoria sem a utilização do coeficiente de 90%; b) a implantação do valor correto em folha de pagamento, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado, sob pena de inicidência de multa diária no valor de R$ 100,00; c) o pagamento das diferenças relativas ao período imprescrito; II), juros e correção monetária na forma da lei e retenção fiscal e contribuições previdenciárias, tudo na forma da fundamentação; e III) deferir o benefício da assistência judiciária gratuita.

Custas invertidas pelas reclamadas, sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, sujeito a complementação (art. 789 da CLT).

Intimem-se.

Curitiba, 2 de fevereiro de 2010.

ADAYDE SANTOS CECONE

JUÍZA RELATORA

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Anulação de Adesão a Repactuação – Decisão Favorável – TRT 7ª Região - Ceará

Decisão importante para os aposentados e pensionistas que estão sofrendo prejuízos com a adesão à repactuação. Esta decisão se mostra importante ainda porque demonstra a fragilidade do processo de repactuação levando-se em consideração a fundamentação do acorda, ou seja, a repactuação fere frontalmente o artigo 468 da CLT e a Súmula 288 do TST. Outro fator a se registrar é a necessidade de o advogado fazer sustentação oral desse processo no TRT, dando mais subsídios aos Desembargadores na hora de votar.

MARCELO DA SILVA

ADVOGADO AMBEP


 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

GABINETE DO JUIZ EMMANUEL TEÓFILO FURTADO

PROCESSO Nº: 0072400-65.2009.5.07.0005

Recorrente: DARIO OLIVEIRA CANDIDO E OUTRO

Recorrido: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. E OUTRO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário , em que são partes DARIO OLIVEIRA CANDIDO E OUTRO e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. E OUTRO.

Adoto Relatório, da lavra do Eminente Desembargador Relator, cujo inteiro teor transcrevo abaixo:

"A 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em sentença proferida pela juíza LAURA ANÍSIA MOREIRA DE SOUSA PINTO, afastou as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva e julgou improcedentes os pedidos formulados por DARIO OLIVEIRA CÂNDIDO e OUTRO contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/APETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS, não reconhecendo a nulidade do ato de adesão à repactuação.

Recorreram ordinariamente os reclamantes às fls.324/332, argumentando que restou demonstrado ter havido prejuízos ao aderirem às reformas do regulamento, vez que o ato foi praticado com induzimento a erro, devendo o ato jurídico ser anulado, consoante previsão do artigo 147 do Código Civil.

Requereu a reforma da sentença do juízo de origem, a fim de que fosse julgada totalmente procedente a pretensão formulada na inicial.

Contra-razões apresentadas às fls.335/339 (PETROBRÁS) e às fls.340/361 (PETROS)".

É O RELATÓRIO

ISTO POSTO:

ADMISSIBILIDADE

O recurso reúne os pressupostos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

MÉRITO

APOSENTADORIA E SUA COMPLEMENTAÇÃO.

Insurgem-se os reclamantes contra a sentença, alegando, em síntese, que foram mantidos em erro durante todo o processo de repactuação, pois duas inverdades lhes foram apresentadas: primeiro, que o artigo 41 causava déficit e deveria deixar de existir; segundo, que ter a manutenção vinculada ao IPCA seria muito melhor do que o artigo 41 do regulamento da PETROS. Alegam, ainda, que só assinaram o termo de adesão, porque acreditaram que a repactuação seria ótima para eles.

De certa forma, a solução do caso em comento não exige um grande esforço interpretativo, bastando subsumir o fato à norma.

Com efeito, reza o art. 468 da CLT: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.NORMA APLICÁVEL. Restando demonstrado que o processo de reforma do regulamento do Fundo Petros denominado "repactuação", com o correr do tempo, mostrou-se prejudicial aos reclamantes, porquanto as vantagens auspiciadas não se materializaram, de inteira aplicação o entendimento consubstanciado na Súmula nº 288 do c. Tribunal Superior do Trabalho que garante ser a complementação dos proventos da aposentadoria regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado.

Recurso ordinário conhecido e provido.

Ora, os reclamantes bateram à porta do Judiciário por se sentirem lesados em razão do processo de reforma do regulamento do Fundo Petros denominado "repactuação", ao qual aderiram e que, com o correr do tempo, mostrou-se prejudicial aos seus interesses, porquanto as vantagens auspiciadas não se materializaram.

De inteira aplicação, pois, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 288 do c. Tribunal Superior do Trabalho, "verbis": "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito."

Assim, merece reforma a sentença de fls. 306/321 para se determinar que os reclamantes permaneçam sob a égide do Plano de Benefício Petros com a redação vigente à época da írrita adesão.

Custas invertidas, sobre o montante arbitrado na sentença.

ANTE O EXPOSTO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, por maioria, dar-lhe provimento para julgar procedente a reclamação. Vencido o Desembargador Relator que mantinha a sentença. Redigirá o acórdão o Juiz Revisor.

Fortaleza, 22 de março de 2010

EMMANUEL TEÓFILO FURTADO

Juiz Relator Designado

Sentença de PCAC – TRT17ª Região – Espírito Santos

Processo 0001700-48.2010.5.17.0006

SENTENÇA

Vistos, etc.

RELATÓRIO

Trata-se de ação trabalhista movida por BENEDITO PEREIRA DE JESUS, FRANCISCO TEIXEIRA BASTOS e GERVÁSIO HILÁRIO DA SILVA, com qualificação nos autos, em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Respostas dos réus em forma de exceção de incompetência em razão do lugar e contestação, onde se opõem a todas as pretensões da parte autora. Produziu-se prova documental e oral exclusivamente quanto à competência territorial. Em audiência, rejeitei a exceção. Razões finais em acordo com o que permite a legislação. A conciliação não frutificou, apesar de tentada ex lege. Este o relatório, no essencial.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminares

1.1. Incompetência. Complementação de Aposentadoria Rejeito as exceções constantes das duas defesas. A vinculação dos autores ao plano de previdência privada decorre da relação de trabalho, de modo que é da Justiça do Trabalho a competência. Aliás, a firme e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vai justamente neste sentido: RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dissídio entre empregado e instituição de previdência privada vinculada à empregadora com o objetivo de complementar proventos de aposentadoria. Esta Corte, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de suas Turmas, tem reiteradamente decidido que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação que tenhapor objeto benefício decorrente de contribuição feita a entidade previdenciária que possua vínculo com a empregadora. ... omissis ... Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 2715/2000-041-03-00.4; Quinta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DJU 27/02/2009; Pág. 771)(fonte: https://www.magisteronline.com.br/mgstrnet/)

1.2. Impossibilidade Jurídica

Sem um mínimo de procedência a alegação. A ré confunde condição da ação com argumento meritório. Se há lei que impeça o acolhimento da pretensão isso leva ao julgamento do mérito. A impossibilidade jurídica reside na vedação a que se busque determinada medida judicial, como ocorre nos casos de mandado de segurança em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Ou seja, ainda que determinada decisão viole direito líquido e certo e seja proferida com abuso de poder, a ação mandamental não será admitida. Isso sim é impossibilidade jurídica. Rejeito a preliminar.

1.3. Ilegitimidade Passiva

Rejeito. Os autores apontam a Petrobrás como responsável pelo cumprimento das obrigações postuladas. Se isso é ou não amparado pelo arcabouço contratual e jurídico que cerca a matéria, a solução vem com o exame do mérito. Para a legitimação, o que importa é a pertinência subjetiva, ou seja, que as partes indicadas como réus correspondam àquelas que o autor aponta como devedoras do cumprimento das obrigações postuladas. Simples assim. O Direito brasileiro adotou a teoria abstrata do direito de ação, de modo que a procedência ou improcedência do pedido são irrelevantes para que o juiz caminhe até o mérito, local onde tais argumentos ganham importância.

1.4. Ausência de Interesse de Agir Como falta de interesse? Verdadeiro abuso de direito de defesa essa arguição. Os autores pretendem um bem da vida que não podem obter por outro modo senão através de decisão judicial, pois seria ilegal que fossem até o Departamento de Recursos Humanos das rés de tacape na mão e obrigassem os empregados das rés a reajustarem seus benefícios! E o resultado de eventual procedência de seus pedidos lhes trará inegável benefício patrimonial. Pouco importa se o artigo 41 do Regulamento se aplica ou não a eles na questão da avaliação das condições da ação, pois isso é mérito. A necessidade e a utilidade são tão evidentes, que reputo a Petrobrás litigante de má-fé em razão do levantamento dessa preliminar, ao provocar incidente processual manifestamente infundado. Assim, ao lado de rejeitar a preliminar, aplico à primeira ré multa por litigância de má-fé em benefício dos autores no valor de R$ 240,00, a serem repartidos de forma igualitária entre eles.

2. Prescrição

Não há prescrição alguma a ser acolhida. Embora mencione atos das rés ocorridos em 1996, a lesão apontada na inicial teve início em janeiro de 2007, quando, segundo alegam, teria sido concedido um aumento salarial ao pessoal da ativa que não foi repassado aos aposentados. Assim, a actio nata surgiu no primeiro pagamento da suplementação de aposentadoria ocorrido após janeiro de 2007. A prescrição nesses casos não é de dois anos, mas de cinco, pois a "bienal" é restrita ao prazo para demandar após a terminação do contrato acerca de lesões ocorridas durante a existência da relação empregatícia. Para todas as demais lesões trabalhistas, incluídas as suplementações de aposentadoria, a prescrição é de, no mínimo, cinco anos. Assim, apenas em 2012 começarão a prescrever os direitos de reparação das supostas lesões apontadas na inicial.

3. Diferenças nos Proventos de Aposentadoria

É fato incontroverso que em julho de 2007 foi concedida aos empregados da ativa, com participação das entidades sindicais obreiras, uma condição de trabalho diferenciada em relação ao pessoal inativo, com efeitos retroativos ao primeiro dia de 2007. Chamada de PCAC – Plano de Classificação e Avaliação de Cargos, essas medidas, no belo uso do vernáculo pela ré, promoveu uma reestruturação de cargos e de níveis salariais não podendo ser aplicada aos aposentados "porquanto o PCS regula condições de trabalho, não tendo qualquer repercussão para aposentados". Para quem gosta de simplificar, aumentou os vencimentos do pessoal da ativa, não estendendo esse aumento aos inativos porque não são mais empregados. É absolutamente irrelevante se a Petrobrás e os sindicatos tiveram ou não alguma maléfica intenção por trás disso. O que importa é que foi concedido um aumento da remuneração do pessoal da ativa sem que isso tenha sido repassado aos inativos. É certo que as defesas dizem que não teria havido um aumento geral para os empregados. Todavia, não há prova de que isso seja verdadeiro. O que se nota pelo contido na cláusula 4ª e seus itens e alíneas, é que absolutamente todos os empregados são beneficiados de alguma forma (v. fls. 93). A primeira alínea do item 1, inclusive, diz que como regra geral, todos terão assegurado um ganho mínimo de três por cento. As demais disposições traçam quadros de situações específicas nas quais, igualmente, se revela um ganho de posição no que é ali tratado como "nova carreira". Dessa forma, esse argumento de defesa resta inteira e completamente derrubado.

Superado isso, o que se tem é que em 2006, como mostra o documento de fls. 177 e seguintes, estabeleceu em seu artigo 41 que "os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos gerais dos salários da Patrocinadora". Em seguida, deixando claro que não se pode trazer para cá a conhecida discussão entre reajuste e aumento real, esse próprio artigo cria uma equação na qual entra exatamente o salário de participação valorizado pelas tabelas salariais da Petrobrás. Isso significa que, em hipótese alguma o pessoal inativo pode deixar de ver considerado no cálculo dos seus proventos de aposentadoria privada (ou suplementação de aposentadoria) os novos valores salariais praticados pelo pessoal da ativa, o que derruba qualquer das teses de defesa, principalmente porque não se pode alterar a metodologia daqueles que já se encontravam empregados antes das alterações ou mesmo já aposentados. Como se sabe, eventuais alterações só são admitidas para os que ingressem no emprego após a sua introdução, ressalvadas, é claro, as alterações que resultem em inegável benefício aos trabalhadores e pensionistas, sempre protegidos pelo princípio da norma mais favorável, que permeia toda interpretação de regras trabalhistas. Outra não é, aliás, a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como nos mostra a OJ Transitória nº 62 da SDI 1 e outras decisões, que reproduzo abaixo:

Orientação Jurisprudencial da SDI-I - Transitória Nº 62. PETROBRAS. Complementação de aposentadoria. Avanço de nível. Concessão de parcela por acordo Coletivo apenas para os empregados da ativa. Extensão para os inativos. Artigo 41 do Regulamento do plano de benefícios da PETROS. (DJe-TST divulg. 3.12.2008 e publ. 4.12.2008) Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros. RECURSOS DE REVISTA DA PETROBRÁS E DA PETROS. 1. Complementação de aposentadoria. Competência da justiça do trabalho. A justiça do trabalho tem competência para conhecer e julgar ação proposta por empregado contra a ex-empregadora e instituição de previdência privada, que complementa proventos de aposentadoria, na forma pela empresa prometida. Recursos de revista não conhecidos. 2. complementação de aposentadoria. Prescrição. Nos termos da Súmula nº 327/TST, tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Recursos de revista não conhecidos. 3. Diferenças de complementação de aposentadoria. Concessão de nível por meio de acordo coletivo aos empregados em atividade. Extensão aos aposentados. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da PETROBRAS benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível' -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do regulamento do plano de benefícios da fundação PETROBRAS de seguridade social - Petros. (oj transitória 62 da sbdi-1 do TST). Recursos de revista não conhecidos.

4. Parcela intitulada PL-DL-1971. Natureza jurídica.

Essa corte firmou entendimento de que a concessão da parcela antes do advento da Constituição Federal de 1988, possui caráter salarial, conforme consagrava a Súmula nº 251/TST, cancelada em razão do art. 7º, XI, da Carta Magna vigente. Recursos de revista conhecidos e desprovidos. 5. Honorários advocatícios. Assistência Judiciária Gratuita. Os honorários advocatícios, na justiça do trabalho, têm o seu merecimento limitado aos casos de assistência judiciária, prestada por sindicato, nos termos da Lei nº 5.584/70, cabível esta não só quando o empregado perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal, mas também quando, mediante declaração hábil (Lei nº 1.060/50), não puder demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Constatada a intervenção sindical e declarada a insuficiência de meios para litigar sem prejuízo próprio ou de sua família, devidos os honorários em questão. Esta é a inteligência das Súmulas nºs 219 e 329 do TST e orientações jurisprudenciais 304 e 305 da sbdi-1/TST. Recursos de revista não conhecidos. (TST; RR 1059/2006-002-05-00.4; Segunda Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 16/04/2010; Pág. 502)

RECURSO DE EMBARGOS DA FUNDAÇÃO PETROS E DA PETROBRÁS. APRECIAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIAS COMUNS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação versando pedido de complementação de aposentadoria, quando a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho. Embargos conhecidos e não providos. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. ACORDO COLETIVO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS INATIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SDI-1/TST. No caso sub examine, não há como se reconhecer a validade da norma coletiva que estabeleceu a parcela "Concessão de Nível" apenas aos empregados em atividade da Petrobrás, porque evidenciado que a norma convencional estabeleceu efetivo reajuste salarial, devendo portanto, contemplar toda a categoria. O V. Acórdão embargado apresenta conformidade estrita com a OJ nº 62/SBDI1 (transitória). Embargos não conhecidos. (TST; E-ED-RR 1507/2005-025-05-00.2; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DJU 13/03/2009;Pág. 47)

Diante do exposto, estando patente o direito dos autores, tenho por conhecidos e refutados todos os demais argumentos das rés, registrando desde já que não há que se falar em prequestionamento de decisão de primeiro grau. Pela via da subsidiariedade prevista no artigo 769 Consolidado, dado que a consolidação é omissa a respeito, aplica-se ao Direito Processual do Trabalho o disposto no artigo 515 do Código de Processo Civil. E o parágrafo primeiro desta norma é de uma clareza solar no sentido de que o juiz não tem de apreciar as questões a ele submetidas por todos os ângulos possíveis e imagináveis, só para que os tribunais conheçam de matéria mencionada nos recursos. Mas, não bastasse a cristalinidade do parágrafo primeiro, o parágrafo segundo põe uma pá de cal sobre o assunto :

"§2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais."

Como se vê, permissa maxima venia, o princípio do tantum devolutum quantum appelatum mostra que em primeiro grau é suficiente que sejam dadas as razões de convencimento do juiz e que todas as demais arguições sobre o tema decidido podem sempre ser levadas à instância ad quem. Veja-se o que diz Barbosa Moreira a propósito do assunto: "...é inadmissível que o órgão superior se pronuncie sobre o meritum causae sem que antes o tenha feito o juízo inferior. Não é necessário, porém, que a atividade cognitiva deste haja esgotado a matéria de mérito. O princípio do duplo grau, no sistema do estatuto vigente, não reclama que só passem ao exame do tribunal as questões efetivamente resolvidas na primeira instância: fica satisfeito com a simples possibilidade de que essas questões fossem legitimamente apreciadas ali. Deve reconhecer-se tal possibilidade sempre que o juiz a quo já estivesse em condição de resolvê-las, no momento em que proferiu a sentença." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 9ª Edição, página 441). Hoje, com o novel princípio da duração razoável dos processos, esse direcionamento se mostra ainda mais forte, diante do imenso volume de ações e argumentos que nos são submetidos.

Gasto todo esse tempo para explicar isso para deixar claro às rés que embargos declaratórios poderão ser considerados protelatórios caso se note o enquadramento das razões nas hipóteses acima.Voltando ao tema básico, tenho, por fim, que embora os autores não o peçam de forma clara, se mostra devido o reajustamento dos valores da suplementação de aposentadoria. O que eles pedem são as diferenças vincendas, o que dá exatamente no mesmo que a obrigação de fazer consistente no reajustamento do benefício. Com efeito, afrontaria qualquer lógica ficar executando enquanto fossem vivos os autores as diferenças mensais. Muito mais lógico, portanto, que se determine à segunda ré que proceda ao reajustamento. E de imediato, pois o recurso trabalhista cabível desta decisão tem efeito meramente devolutivo e não há risco algum de prejuízo irreparável pois eventual reforma desta decisão (de resto improvável diante da firme jurisprudência já citada) permitirá a compensação dos valores pagos a mais com os valores dos benefícios futuros. Para tanto, embora o prazo para cumprimento da sentença vá ser por mim fixado em oito dias, tenho que isso se mostraria inviável diante dos trâmites burocráticos, esse prazo fica entendido como o de início da prática dos atos destinados ao cumprimento da obrigação, que deverá ser concluída até 30 dias após a publicação da sentença.

Desta forma, acolho o pedido dos autores, para:

1.condenar a segunda ré a readequar os proventos de suplementação de aposentadoria dos autores nos mesmos níveis do pessoal da ativa na forma da equação prevista no artigo 41 do Regulamento de Planos e Benefícios;

2.Fixar multa no valor de 1/15 avos por dia do valor do atual benefício pago aos autores em caso de mora no atendimento à decisão do item 1 supra, conforme prazos acima fixados;

3.Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das diferenças no pagamento da suplementação de aposentadoria dos autores entre 1º de janeiro de 2007 e a data de efetivo reajustamento dos benefícios.

4. Solidariedade

A primeira ré é a patrocinadora da Petros e é certo que, independentemente de serem ou não aceitos como segurados pessoas estranhas ao quadro de empregados, o fato é que há uma clara relação de coordenação entre ambas, justificando a responsabilização solidária de ambas como, de resto, já pacificado por firme e iterativa jurisprudência.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRÁS. Ilegitimidade passiva ad causam. Solidariedade. A condenação solidária, como se depreende do V. Acórdão regional, decorre das normas regulamentares da própria Petrobrás, como instituidora e mantenedora da Fundação Petros, evidenciando-se a titularidade passiva bem como a solidariedade para responder pelos créditos deferidos na ação. ...omissis.... Precedentes da SDI. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 769/2006-012-05-00.4; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 05/03/2010; Pág. 1029)

5. Assistência Judiciária Gratuita

Indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita porque os autores não se encontram assistidos por seu sindicato. Ao lado disso, tem-se que não deverão arcar com qualquer despesa que possa comprometer seu sustento ou o de sua família, de modo que também não há razão para deferimento da gratuidade de justiça.

6. Honorários Advocatícios

Indevidos nos termos da Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho, por não estar o autor assistido por seu sindicato.

Liquidação, Deduções, Tributos A correção monetária utilizará os índices de correção do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho). Os juros são os da lei vigente em cada época própria. Não há qualquer parcela passível de compensação. Autorizo a dedução do que pago a idêntico título, para evitar enriquecimento sem causa. As parcelas relativas à cota previdenciária (apenas valores históricos) e ao IRRF deverão ser descontadas do reclamante, devendo o reclamado comprovar nos autos o repasse ao INSS e à União, pena de execução. A cota previdenciária patronal fica a cargo do reclamado. Com relação ao desconto das cotas previdenciárias, esclareço que como o atraso decorreu de culpa do empregador, não responde o trabalhador pelas multas, juros e correção monetária, que devem ser assumidos inteiramente pelo infrator, consoante o disposto no artigo 216, § 5º, do Decreto 3.048/99. Não incide a tributação supra sobre os juros de mora, diante da natureza indenizatória pela demora no recebimento dos valores devidos.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na presente ação, para condenar o primeiro réu ao pagamento das verbas e ao cumprimento das obrigações deferidas, com responsabilidade solidária do segundo réu, nos termos e limites da fundamentação. Custas pelas rés, de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 80.000,00, conforme art. 789 da CLT. Juros e correção monetária na forma da lei, observada a fundamentação. Cumprimento em oito dias. Intimem-se as partes.

Vitória, 30 de abril de 2010.

Juiz NEY ALVARES PIMENTA FILHO

Acórdão TRT17ª Região – Espírito Santo – Revisão de Benefício Inicial

Excelente Acórdão, no que toca a fundamentação e enfrentamento de todas as questões apresentadas, que os é enviado pelos Drs. Diogo e George Rodrigues de Vitória/ES. Brilhante trabalho de acompanhamento processual realizado em segundo graus por aqueles advogados credenciados da AMBEP em Vitória/ES, demonstrando a importância do cuidado dos advogados. Parabéns aos Advogados e sua equipe de trabalho.

MARCELO DA SILVA

ADVOGADO AMBEP

ACÓRDÃO - TRT 17ª Região 0055000-44.2009.5.17.0010

RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente: Itamar Soares de Almeida

Recorridos: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS

Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS

Origem: 10.ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA – ES

Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK

Competência: 1ª TURMA

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLEITO RELATIVO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O autor, hoje aposentado, manteve com a PETROBRÁS, primeira reclamada, relação de emprego sob a égide da CLT e, em razão de tal vínculo jurídico, veio a aderir ao plano de suplementação de aposentadoria da PETROS, segunda reclamada. Dessa forma, a pretensão autoral tem origem na relação de emprego, tratando-se de lide a ser julgada por esta Justiça Especializada, conforme o disposto tanto na antiga redação do caput, do art. 114, da Constituição Federal, antes da sua alteração pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, como no atual inciso I, do art. 114, acrescido pela referida emenda. Registre-se que a competência da Justiça do Trabalho não é afastada pelo disposto no art. 202, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 68, da Lei Complementar n.º 109/2001, visto que ambos os preceitos legais limitam-se a prescrever que as contribuições do empregador, benefícios e condições contratuais estipuladas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios não integram o contato de trabalho dos participantes, de modo algum versando sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide. Dessa forma, resta claro que a controvérsia instaurada nos presentes autos insere-se na competência da Justiça do Trabalho, na forma do disposto no artigo 114, da Constituição Federal. Apelo provido para declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.

1. RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, em face da r. sentença de fls. 377/379, a qual declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide, determinando a remessa dos autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de uma das Varas Cíveis de Vitória-ES. Em razões recursais de fls. 381/402, o obreiro pleiteia a reforma do r. decisum no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho, bem como pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Contrarrazões da primeira reclamada, PETROBRAS, às fls. 423/449, suscitando a preliminar de não conhecimento do apelo, por deserção. No mérito, pugna pela manutenção da decisão de Origem.

Contrarrazões da segunda reclamada, PETROS, às fls. 453/460, suscitando as preliminares de não conhecimento do apelo, seja em face da deserção, seja em virtude da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. No mérito, pugna pela manutenção da decisão de Origem.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. ARGUIÇÃO PELA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.

Em sede de contrarrazões, tanto a primeira quanto a segunda reclamadas, PETROBRAS E PETROS, respectivamente, suscitam a preliminar de não conhecimento do apelo de fls. 381/402, por deserto, em virtude do não recolhimento, pelo autor, das custas processuais.

Sem razão.

No caso em apreço, verifica-se que houve a declaração de incompetência desta Especializada para apreciar a presente lide, com a conseqüente determinação de remessa dos autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de uma das Varas Cíveis de Vitória-ES. Logo, porque não caracterizada quaisquer das hipótese previstas no art. 789, da CLT, a Origem deixou de condenar ao pagamento de custas processuais, conforme se verifica do r. decisum de fls. 377/379. Ademais, ainda que houvesse condenação em custas, certo é que o reclamante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, com o fim de evitar o impedimento do acesso ao duplo grau de jurisdição e a possibilidade de reforma da decisão, em clara afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deveria o autor ser dispensado do recolhimento das custas processuais.

Rejeita-se a preliminar.

2.2. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO.

IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.

ARGUIÇÃO PELA SEGUNDA RECLAMADA, PETROS, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.

Em sede de contrarrazões, a segunda reclamada, PETROS, suscita a preliminar de não conhecimento do apelo de fls. 381/402, face à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

Sem razão.

Verifica-se que a Origem, por intermédio do r. decisum de fls. 377/379, declarou a incompetência, em razão da matéria, desta Especializar para apreciar a controvérsia instaurada nos presentes autos. Por conseguinte, determinando a remessa dos autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de uma das Varas Cíveis de Vitória-ES.

Porque terminativa do feito, conclui-se que, na literalidade do artigo 799, § 2º, da CLT, a decisão que acolheu a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria é passível de recurso imediato.

Rejeita-se a prefacial.

À vista do exposto, conhece-se do recurso ordinário interposto pelo reclamante, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal.

2.3. MÉRITO

2.3.1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLEITO RELATIVO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

O reclamante recorre da r. sentença, a qual declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide, determinando a remessa dos autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de uma das Varas Cíveis de Vitória-ES.

Com razão.

O autor, hoje aposentado, mantive com a primeira reclamada, PETROBRAS, relação de emprego sob a égide da CLT e, em razão deste vínculo jurídico, veio a aderir ao plano de previdência privada da segunda reclamada, PETROS, entidade que, ao tempo da admissão do reclamante, tinha como objetivo primordial suplementar prestações asseguradas pelo Órgão Previdenciário Oficial aos empregados da PETROBRAS, das suas companhias subsidiárias e das fundações por ela instituídas.

Dessa forma, a pretensão autoral tem origem na relação de emprego, tratando-se de lide a ser julgada por esta Justiça Especializada, conforme o disposto tanto na antiga redação do caput, do art. 114, da Constituição Federal, antes da sua alteração pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, como no atual inciso I, do art. 114, acrescido pela referida emenda.

Registre-se que o disposto no art. 202, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 68, da Lei Complementar n.º 109/2001, não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da presente lide, porquanto os citados preceitos legais limitam-se a prescrever que as contribuições do empregador, benefícios e condições contratuais estipuladas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios não integram o contato de trabalho dos participantes, de modo algum versando sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide. Dessa forma, resta claro que a presente lide insere-se na competência da Justiça do Trabalho, na forma do disposto no artigo 114, da Constituição Federal. À vista do exposto, dá-se provimento ao apelo para, reformando a r. sentença, declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pleitos insertos na peça de ingresso. Considerando que a causa está em condições de imediato julgamento (Teoria do Processo Maduro), passa-se a examinar os pleitos do autor, a teor do disposto nos arts. 330, inciso I e 515, § 3º, ambos do CPC.

2.4. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA,

PETROBRAS, EM CONTESTAÇÃO.

2.4.1. INÉPCIA DA INICIAL.

Em contestação de fls. 160/195, a primeira reclamada, PETROBRAS, suscita a preliminar de inépcia da inicial por três motivos, a saber: ausência de causa de pedir, pedido condicional e pedido incerto e genérico.

Sem razão a primeira ré.

Da leitura da inicial (fls. 02/15), verifica-se que o reclamante pretende o deferimento de diferenças a título de suplementação de aposentadoria. Isso porque, embora lhe sejam aplicáveis as regras de cálculo previstas no Regulamento da Petros de 1969, o valor do seu benefício foi calculado, pelas reclamadas, segundo critérios estabelecidos no Regulamento de 1984, o que lhe acarretou prejuízos. Logo, o pedido autoral, além de apresentar causa de pedir, afigura-se como certo e/ou determinado, razão pela qual, no particular, não há falar em inépcia da inicial.

Rejeita-se a preliminar.

2.4.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

Em contestação de fls. 160/195, a primeira reclamada, PETROBRAS, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não pode figurar no polo passivo da presente lide, visto que a revisão ou reajuste de benefícios estaria restrito à segunda reclamada, PETROS.

Sem razão a primeira ré.

Não se deve confundir relação jurídica material com relação jurídica processual; nesta, a simples indicação da ré como devedora do direito material, basta para legitimá-la a responder a ação.

Isso porque a legitimidade passiva ad causam é aferida à luz da Teoria da Asserção, bastando, portanto, a assertiva do autor no sentido de que o réu figurou na relação jurídica de direito material.

Rejeita-se a prefacial.

2.5. PREJUDICIAL DE MÉRITO.

2.5.1. PRESCRIÇÃO TOTAL E/OU PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARGUIÇÃO PELA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS EM CONTESTAÇÃO.

Ambas as reclamadas pretendem o acolhimento da prescrição total. Em síntese, a primeira reclamada, PETROBRAS, alega que os pedidos insertos na peça de ingresso não dizem respeito aos "critérios de correção do benefício, que ensejaria uma prescrição parcial, mas do próprio diploma regente do cálculo inicial", o que atinge o próprio fundo de direito. Eventualmente, caso este não seja o entendimento do Órgão Julgador, requer seja declarada a prescrição parcial (quinquenal) da pretensão autoral.

Por sua vez, a segunda reclamada, PETROS, aduz que o pleito autoral, relativo à complementação de aposentadoria, se baseia em parcela jamais paga ao reclamante, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula nº 326, do c. TST.

Acolhe-se parcialmente a prejudicial de mérito.

Da leitura da inicial, verifica-se que o reclamante pretende o recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria. Para tanto, alega que o cálculo de seu benefício, de acordo com o regulamento do plano de benefícios de 1984, lhe é prejudicial, devendo ser observadas as regras de cálculo estabelecidas no regulamento vigente desde 1969, o qual aderiu ao seu contrato de trabalho.

Feito esse relato, é de se notar, inicialmente, que a "actio nata" não ocorreu com a alteração do Plano de Benefícios, mas, sim, a partir da concessão da aposentadoria pelo INSS e da negativa das reclamadas, em cada mês, de pagarem a suplementação de aposentadoria segundo o critério previsto no Regulamento do Plano de Benefícios de 1969.

Além disso, sendo a complementação de aposentadoria um direito de prestações continuadas, sua lesão importa em violações permanentes, ocorrendo a "actio nata" a cada infração perpetrada.

Portanto, na hipótese em voga, incide apenas a prescrição quinquenal, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 327, do c. TST, não havendo que se falar em prescrição bienal e em prescrição total.

À vista do exposto, acolhe-se parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões autorais anteriores a 20/05/04.

2.6. QUESTÕES DE FUNDO

2.6.1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS.

Na peça de ingresso, o reclamante relatou que, de acordo com o Regulamento do Plano de Benefícios vigente desde 1969, o qual aderiu ao seu contrato de trabalho, "o benefício da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço deveria corresponder à média aritmética dos doze salários de cálculo anteriores à data da aposentadoria menos o valor dos proventos pagos pelo INSS" (fl. 05).

Aduziu que, no entanto, "contrariando a garantia expressamente estabelecida no art. 117, III, do Regulamento implantado em 1969, a Fundação Petros introduziu alterações prejudiciais em seu Regulamento e passou a prever uma nova fórmula de cálculo do benefício de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, seja alterando a definição das parcelas que compunham a média dos salários de cálculo (Regulamento a partir de 1979), seja ainda, pela introdução de um fator redutor do benefício que passou a ficar limitado a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo menos o valor pago pela Previdência oficial (alteração introduzida em 1984" (fls. 06/07). Via de consequência, requereu a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de diferenças a título de suplementação de aposentadoria. Para tanto, invocou em seu favor o disposto nos arts. 444 e 468, ambos da CLT, 6º da LICC, 5º, XXVI da CF/88, bem como a Súmula nº 288 do c. TST. A primeira e a segunda reclamadas, PETROBRAS E PETRO, ao apresentarem defesa, às fls. 160/195 e 237/255, respectivamente, alegaram, em síntese, que a alteração do Regulamento do Plano PETROS, ocorrida em 1984, teve por objetivo não substituir, mas instituir outra alternativa de cálculo do benefício em favor dos mantenedores-beneficiários, passando a ser considerado, no cálculo, os 100% incidentes sobre a média dos valores históricos (critério de 1969) ou os 90% incidentes sobre a média dos salários corrigidos (novo critério estabelecido em 1984), observando-se o que for mais favorável ao beneficiário.

À análise.

O reclamante foi admitido pela primeira reclamada, PETROBRAS, em 10/09/71, sendo que em 31/12/92 teve o seu contrato de trabalho rescindido (fl. 23), em razão da aposentadoria pelo INSS , oportunidade em que passou a perceber da segunda reclamada, PETROS, a suplementação de aposentadoria. Quando da admissão do autor, estava em vigor o Regulamento Básico da PETROS de 1969 (fls. 63/75). O supracitado Regulamento, em seu art. 27, dispõe que "O cálculo das suplementações de benefícios far-se-á tomando-se por base o salário-real-de-benefício, assim denominada a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de contribuição abrangido pelos 12 (doze) últimos meses anteriores ao início do benefício" (fl. 66 verso).

Estabelece, ainda, o parágrafo primeiro e o inciso I do aludido artigo 27: "§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por salário-de-cálculo: I - no caso de mantenedores-beneficiários ativos referidos nos incisos I a IV do artigo 10, a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração, acrescida de um percentual equivalente ao que representar o total percebido pelo empregado no decurso dos últimos 60 (sessenta) meses, a título de gratificação de funções de confiança, sobre o total por ele percebido no mesmo prazo a título de remuneração estável" (fl. 66 verso). Sobreleva destacar, ainda, que de acordo com o artigo 33, do Regulamento de 1969, a suplementação de aposentadoria por tempo de serviço corresponderá a 100% do valor recebido em atividade pelo empregado que completar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ou será proporcional a tantos 35 avos quantos forem os anos completos de serviço (fl. 67).

Da análise das normas citadas, depreende-se que não há qualquer restrição quanto às verbas que integram o cálculo do salário-de-benefício, correspondente à média dos últimos 12 (doze) meses do contrato. Não obstante, o novo Regulamento Plano Petros (fls. 76/88) apresentou modificações quanto a esses critérios de cálculo, passando a estabelecer, em seus artigos 15, 16, 41 e 42, o seguinte: "Art. 15 - As suplementações dos benefícios previdenciários pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário." (fl. 80 verso). "Art. 16 - Para os efeitos deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenededor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma, e somente uma, gratificação de férias." (fls. 80 verso e 81). "Art. 41 - Os valores das suplementações de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão serão reajustados nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos gerais dos salários da patrocinadora, aplicando-se às suplementações o seguinte

Fator de Correção (FC):

FC = Max {1, (0,9 x SP x KP - INSS) x KA)

S U P

S e n d o :

SP - O salário-de-participação valorizado pelas tabelas salariais da

p a t r o c i n a d o r a ;

INSS - O valor do benefício previdenciário reajustado;

SUP - A suplementação Petros reajustada pelo mesmo índice de reajustamento geral das aposentadorias e pensões do INSS

KP - O coeficiente redutor da pensão (50% mais 10% por dependente - máximo de 5), Kp= 1 nos casos de correção de aposentadoria;

KA - O coeficiente redutor de aposentadoria na data da concessão previsto nos artigos 23 e 25, Ka = 1 nos casos de correção de pensão ..." (f. 1 5 8 - 1 5 9 ) .

"Art. 42 - As suplementações asseguradas por força deste Regulamento terão um reajuste inicial no término do mês de concessão calculado aplicando-se à suplementação o "fator de reajuste inicial (FAT)" obtido pela f ó r m u l a :

FAT = Max {1, 0,9 x SLP - INPS} – 1 DIF

S e n d o ,

SM - salário mínimo na data da concessão;

SLP - A média dos 12 últimos salários-de-participação valorizados pelos reajustamentos da patrocinadora havidos no período (excluído o 13º salário e incluída uma Gratificação de Férias ou equivalente);

SMP - A média simples dos 12 últimos salários-de-participação;

INPS - O valor base do benefício previdenciário;

Sj - o salário-de-participação no mês Cj;

Cj - O índice de correção do salário-de-participação da patrocinadora no mês j " (fls. 84 verso e 85).

Da detida análise das normas transcritas nas linhas transatas, nota-se que, ao contrário do que alegam as rés em contestação, o salário-real-de-benefício continuou a ser calculado com base na média aritmética simples "dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício" (art. 16, fl. 80 verso), e não sobre a média dos salários valorizados, o que, segundo as reclamadas, seria o motivo justificador da inexistência de redução do valor final do salário-de-benefício.

Desse modo, as alterações apresentadas pelo novo Regulamento Plano Petros, por limitar as verbas que integram o cálculo do salário-de-benefício, e estabelecer fator redutor, não deixam dúvida de que foram prejudiciais ao r e c l a m a n t e .

A planilha de fls. 45/47, apresentada pelo autor com a inicial, aponta o prejuízo havido, demonstrando que a norma vigente à época de sua admissão lhe era mais favorável. No aspecto, impende destacar que as reclamadas, não obstante as teses de que a alteração favoreceu aos trabalhadores ou ao menos não lhes foi prejudicial, não apresentou, em números, cálculo a infirmar os de fls. 45/47.

Não bastasse isso, consta expressamente do artigo 117 do Regulamento de 1969 que:

"Art. 117 - As alterações do Estatuto e deste Regulamento não poderão:

I - contrariar os objetivos da PETROS;

II - reduzir benefícios já iniciados;

III - prejudicar direitos de qualquer natureza adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e beneficiários" (fl. 74).

Registre-se que referida norma está, inclusive, em consonância com o disposto no art. 468 da CLT, que veda alterações do contrato de trabalho que configurem lesão aos direitos dos trabalhadores e com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, conforme Súmulas nº 51 e 288 do c. TST. Ademais, esclarece-se que com o deferimento do pleito de condenação das rés ao pagamento de diferenças a título de suplementação de aposentadoria não se busca filtrar as normas mais vantajosas previstas em cada um dos Regulamentos, de modo a formar uma terceira norma mais favorável ao autor, mas, sim, aplicar das regras de cálculo da suplementação de aposentadoria, previstas quando da admissão do obreiro e que aderiram ao seu contrato de trabalho.

Diante desse contexto, impõe-se deferir ao reclamante o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, adotando-se como critério de cálculo o previsto no Regulamento Básico da PETROS de 1969.

Julga-se procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, a partir do período imprescrito (20/05/04), adotando-se como critério de cálculo o previsto no Regulamento Básico da PETROS de 1969. A fim de evitar o enriquecimento sem causa , fica autorizada a dedução da quota-parte do autor relativa à contribuição ao plano de aposentadoria, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1969.

2.6.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Pleiteia o reclamante a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de diferenças a título de suplementação de aposentadoria.

Assiste-lhe razão.

Não há a menor dúvida de que a PETROBRAS, ex-empregadora do reclamante, atua como patrocinadora do fundo de previdência privada do Plano Petros, ao qual estão vinculados os aposentados.

Portanto, a PETROS está sob a direção, controle e administração da PETROBRAS, fato já há muito reconhecido pelo Judiciário Trabalhista, havendo

verdadeiro grupo econômico.

Logo, devem as rés responderem solidariamente pelos créditos conferidos ao reclamante.

Julga-se procedente o pedido para condenar as rés a responderem solidariamente pelos créditos conferidos ao reclamante.

2.6.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Na peça de ingresso, o reclamante pleiteou a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação (item 3 – fl. 14).

Sem razão.

O autor não está assistido pelo sindicato de sua classe. A Egrégia 1ª Turma, vencido este Relator, negou provimento ao apelo, no particular, adotando, para decidir, os fundamentos apresentados, no sentido de que a Carta Magna de 1988, ao dispor que o advogado é indispensável à administração da Justiça (art. 133) não revogou o art. 791 da CLT, que permite ao empregado postular em juízo pessoalmente. Reconhecida a continuidade do jus postulandi do empregado na Justiça do Trabalho, entendeu o Colegiado que persiste a conclusão de que os honorários advocatícios apenas serão devidos nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existente a assistência do sindicato e a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 329/TST.

Assim, não estando o reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria, é indevida a verba honorária.

Improcede o pedido.

2.6.4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O reclamante requerer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (item 1 – fls. 13/14).

Sem razão.

O autor não está assistido pelo seu Sindicato de Classe. Ademais, declarou sua miserabilidade jurídica às fl. 20. A Egrégia 1ª Turma, vencido este Relator, julgou improcedente o apelo, no particular, adotando, para decidir, os fundamentos apresentados, no sentido de que no processo trabalhista, o benefício da assistência judiciária gratuita é aplicável apenas quando atendidos os requisitos da Lei 5584/70. Necessariamente, deve o obreiro estar assistido por seu sindicato de classe e, na hipótese, não há a assistência sindical.

Nega-se provimento.

2.6.5. DESCONTOS FISCAIS.

O autor requer que os eventuais descontos fiscais, a incidirem sobre o seu crédito, fiquem a cargo das reclamadas.

Assiste-lhe razão. Há pedido na inicial (item 6 – fl. 14). No caso sub judice, entende-se que as deduções fiscais, a incidirem sobre as verbas reconhecidas em Juízo, devem ser indenizadas pelo empregador. Isso porque as reclamadas deixaram de cumprir as suas obrigações no momento oportuno, levando o trabalhador a procurar a tutela jurisdicional para a realização plena dos seus direitos. Logo, com espeque nos artigos 186 c/c 927, ambos do Código Civil, o infrator deve ser responsabilizado pela reparação do dano nos casos em que age de forma negligente, hipótese que se amolda ao caso em apreço, porquanto as empregadoras não promoveram o recolhimento do imposto devido em época própria.

Portanto, em conformidade com o disposto no art. 8º, da CLT, combinado com o disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, devem as empregadoras indenizarem o autor pelos eventuais valores deduzidos a título de imposto de renda.

Julga-se procedente o pedido para determinar que os recolhimentos fiscais fiquem a cargo das reclamadas.

2.6.6. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS

Os autores requerem que os descontos previdenciários sejam feitos a cargo das rés.

Assiste-lhe parcial razão.

Há pedido na inicial (item 06 – fl. 14). Nos termos da Lei nº 8.212/91, a empresa não pode alegar omissão para se eximir do recolhimento previdenciário, devendo, se não efetuou o recolhimento na época própria, ser responsabilizada pelo pagamento das contribuições.

No entanto, não se pode olvidar que a quota-parte do reclamante teria sido efetuada, mesmo havendo o pagamento na época própria.

Assim, deve também o obreiro arcar com o pagamento da contribuição previdenciária. Contudo, deve ser apurado o valor histórico deste débito, ficando a cargo das empresas rés, a qual deram causa a mora no referido pagamento, o pagamento de juros, correção monetária e multa.

No particular, vale citar o posicionamento da eminente Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda, por este relator adotado: "Em face da disciplina dos Provimentos 01 e 02/93 da Corregedoria Geral da justiça do Trabalho, é necessário que o Colegiado esclareça acerca dos descontos legais. É sabido que a Previdência Social exige o pagamento de multa, juros e atualização monetária em relação a todos os pagamentos efetuados com atraso, como também acontece com os créditos trabalhistas e todos os demais. Entretanto, se a empresa, olvidando os direitos do empregado, não os quita no momento oportuno, apenas ela deve responder pela correção, juros e multa a incidir no valor pago ao trabalhador. (...)autoriza-se a dedução apenas do valor histórico." À vista do exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido para determinar que os descontos previdenciários do reclamante sejam realizados apenas pelo valor histórico, excluídos os juros, correção monetária e multas, que tocarão às reclamadas.

2.7. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELA

PRIMEIRA RECLAMADA, PETROBRAS, EM CONTESTAÇÃO.

A primeira reclamada, PETROBRAS, requer, em sua contestação, a compensação e/ou dedução de quaisquer valores pagos ao reclamante pela segunda ré, PETROS, "ainda que a título de antecipação de reajuste ou de correção dos proventos de aposentadoria, evitando o enriquecimento ilícito e o pagamento em duplicidade" (fls. 187/188).

Sem razão.

A compensação pressupõe a existência de créditos líquidos e exigíveis e, no caso em tela, não há créditos desta ordem a serem compensados com as verbas deferidas ao autor.

Quanto à dedução, a mesma se refere aos valores pagos a idêntico título, o que não ocorreu no tocante às diferenças de suplementação de aposentadoria ora deferidas.

Portanto, considerando que as parcelas ora deferidas não se confundem com quaisquer verbas já quitadas pela reclamada, não há que se falar compensação/dedução e, muito menos, em enriquecimento sem causa do obreiro.

Indefere-se o pedido.

3. CONCLUSÃO

A C O R D A M os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento do apelo, seja em face da deserção, seja em virtude da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, suscitadas pelas reclamadas em sede de contrarrazões; conhecer do recurso ordinário interposto pelo obreiro; e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a r. sentença, declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide e, considerando-se que a causa está em condições de imediato julgamento (Teoria do Processo Maduro), passar a examinar os pleitos autorais, a teor dos artigos 330, inciso I e 515, §3º, ambos do CPC, para rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva ad causam, argüidas pela primeira ré (PETROBRAS) em contestação; acolher parcialmente a prejudicial de mérito, suscitada por ambas as reclamadas, para declarar prescritas as pretensões autorais anteriores a 20/05/04; no mérito, por maioria, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés ao pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, a partir do período imprescrito (20/05/04), adotando-se como critério de cálculo o previsto no Regulamento Básico da PETROS de 1969, ficando autorizada a dedução da quota-parte do autor relativa à contribuição ao plano de aposentadoria, observando-se a metodologia prevista no Regulamento de 1969; condenar as rés a responderem solidariamente pelos créditos conferidos ao reclamante; determinar que os descontos fiscais fiquem a cargo das reclamadas e determinar que os descontos previdenciários do reclamante sejam realizados apenas pelo valor histórico, excluídos os juros, correção monetária e multas, que tocarão às reclamadas. Indeferido o pedido de compensação/dedução formulado pela primeira reclamada, PETROBRAS, em contestação. Custas, pelas rés, de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Vencidos, quanto aos honorários advocatícios e assistência judiciária gratuita, o Desembargador José Carlos Rizk; quanto aos descontos fiscais e previdenciários, o Desembargador José Luiz Serafini. Redigirá o acórdão o Desembargador José Carlos Rizk.

Vitória - ES, 8 de dezembro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS RIZK

Relator

Anulação da Adesão a Repactuação – Acórdão Favorável – TRT 7ª Região - Ceará

Decisão importante para os aposentados e pensionistas que estão sofrendo prejuízos com a adesão à repactuação. Esta decisão se mostra importante ainda porque demonstra a fragilidade do processo de repactuação levando-se em consideração a fundamentação do acorda, ou seja, a repactuação fere frontalmente o artigo 468 da CLT e a Súmula 288 do TST. Outro fator a se registrar é a necessidade de o advogado fazer sustentação oral desse processo no TRT, dando mais subsídios aos Desembargadores na hora de votar.

MARCELO DA SILVA

ADVOGADO AMBEP


 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

GABINETE DO JUIZ EMMANUEL TEÓFILO FURTADO

PROCESSO Nº: 0072400-65.2009.5.07.0005

Recorrente: DARIO OLIVEIRA CANDIDO E OUTRO

Recorrido: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. E OUTRO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário , em que são partes DARIO OLIVEIRA CANDIDO E OUTRO e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. E OUTRO.

Adoto Relatório, da lavra do Eminente Desembargador Relator, cujo inteiro teor transcrevo abaixo:

"A 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em sentença proferida pela juíza LAURA ANÍSIA MOREIRA DE SOUSA PINTO, afastou as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva e julgou improcedentes os pedidos formulados por DARIO OLIVEIRA CÂNDIDO e OUTRO contra PETRÓLEO BRASILEIRO S/APETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL-PETROS, não reconhecendo a nulidade do ato de adesão à repactuação.

Recorreram ordinariamente os reclamantes às fls.324/332, argumentando que restou demonstrado ter havido prejuízos ao aderirem às reformas do regulamento, vez que o ato foi praticado com induzimento a erro, devendo o ato jurídico ser anulado, consoante previsão do artigo 147 do Código Civil.

Requereu a reforma da sentença do juízo de origem, a fim de que fosse julgada totalmente procedente a pretensão formulada na inicial.

Contra-razões apresentadas às fls.335/339 (PETROBRÁS) e às fls.340/361 (PETROS)".

É O RELATÓRIO

ISTO POSTO:

ADMISSIBILIDADE

O recurso reúne os pressupostos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

MÉRITO

APOSENTADORIA E SUA COMPLEMENTAÇÃO.

Insurgem-se os reclamantes contra a sentença, alegando, em síntese, que foram mantidos em erro durante todo o processo de repactuação, pois duas inverdades lhes foram apresentadas: primeiro, que o artigo 41 causava déficit e deveria deixar de existir; segundo, que ter a manutenção vinculada ao IPCA seria muito melhor do que o artigo 41 do regulamento da PETROS. Alegam, ainda, que só assinaram o termo de adesão, porque acreditaram que a repactuação seria ótima para eles.

De certa forma, a solução do caso em comento não exige um grande esforço interpretativo, bastando subsumir o fato à norma.

Com efeito, reza o art. 468 da CLT: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.NORMA APLICÁVEL. Restando demonstrado que o processo de reforma do regulamento do Fundo Petros denominado "repactuação", com o correr do tempo, mostrou-se prejudicial aos reclamantes, porquanto as vantagens auspiciadas não se materializaram, de inteira aplicação o entendimento consubstanciado na Súmula nº 288 do c. Tribunal Superior do Trabalho que garante ser a complementação dos proventos da aposentadoria regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado.

Recurso ordinário conhecido e provido.

Ora, os reclamantes bateram à porta do Judiciário por se sentirem lesados em razão do processo de reforma do regulamento do Fundo Petros denominado "repactuação", ao qual aderiram e que, com o correr do tempo, mostrou-se prejudicial aos seus interesses, porquanto as vantagens auspiciadas não se materializaram.

De inteira aplicação, pois, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 288 do c. Tribunal Superior do Trabalho, "verbis": "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito."

Assim, merece reforma a sentença de fls. 306/321 para se determinar que os reclamantes permaneçam sob a égide do Plano de Benefício Petros com a redação vigente à época da írrita adesão.

Custas invertidas, sobre o montante arbitrado na sentença.

ANTE O EXPOSTO:

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, por maioria, dar-lhe provimento para julgar procedente a reclamação. Vencido o Desembargador Relator que mantinha a sentença. Redigirá o acórdão o Juiz Revisor.

Fortaleza, 22 de março de 2010

EMMANUEL TEÓFILO FURTADO

Juiz Relator Designado

Decisão em primeiro Grau – Ação dos Níveis – TRT17ª Região – Espírito Santo

Vem de Vitória a sentença abaixo da qual telo comentários em relação ao seguinte: As reclamadas arguiram incompetência da Justiça do Trabalho de Vitória tendo e vista que a maioria dos autores nunca prestou serviços à Petrobras naquele estado, requerendo ainda a Cia, que o processo desses autores fosse remetido para a ultima localidade onde tivessem trabalhado. Os Drs. Diogo e George, demonstrando a competência que me chamou a atenção desde o início enfrentaram a situação e o resultado foi a manutenção do processo na cidade de Vitória/ES, local onde residem atualmente os aposentados autores da ação. E não poderia ser diferente, como deixou claro o Magistrado Sentenciante, pois obrigar os autores e ingressarem com suas ações nas localidades onde prestaram serviços à Petrobras é, na esmagadora maioria das vezes, impossibilitar o aposentado de buscar seus direitos na Justiça. Parabéns aos Drs. Diogo e George pelo excelente trabalho realizado.

MARCELO DA SILVA

ADVOGADO AMBEP

DÉCIMA SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA

PROCESSO: RT 1061.2008.012.17.00-7

SENTENÇA

RELATÓRIO

WAGNER DE FREITAS GONÇALVES, VALDEMIR AMBROSIO DO NASCIMENTO, GERALDO BERTOLDI, IVAN MOREIRA e ELIANA MARIA RACANELE TELLES, qualificados nos autos, ajuizaram a presente reclamação trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, formulando os pedidos contidos na petição inicial.

Contestação pela primeira e segunda reclamadas às fls. 212/253 e 516/426, respectivamente.

Foi produzida prova documental.

Face a ausência do reclamante Wagner de Freitas Gonçalves, foi o presente feito arquivado quanto ao mesmo, nos termos do artigo 844, da CLT, conforme se observa à Ata de Audiência de fls. 579/580.

Razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos. Restaram prejudicadas as tentativas de conciliação.

Examinado e relatado.

FUNDAMENTAÇÃO

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho no pertinente à apreciação e julgamento do pedido de concessão de reajuste de aposentadoria. A competência material é distribuída em função da natureza da relação jurídica controvertida. O art. 114 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos de interesses entre empregado e empregador. O fundamento do pedido, alegado na petição inicial, é o reajuste de suplementação de aposentadoria em virtude de reajustamento salarial da primeira reclamada - PETROBRÁS, fato que decorreu, obviamente, da relação de emprego. Sendo assim, é competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pleito em comento quando resultante da relação de emprego, como é o caso em questão. O fato de a solução da lide depender da aplicação de normas de direito civil não afasta a aludida competência, haja vista tal hipótese ser bastante familiar a esta Especializada, a teor do que se infere do art. 8º da CLT.

INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM RAZÃO DO LUGAR

Rejeito. Primeiramente, cumpre salientar que, em que pese não tenha havido a prestação de serviços neste Estado, à exceção do reclamante Valdemir Ambrósio do Nascimento que mora em Marataízes/ES, os demais autores residem na cidade de Vitória/ES ou Vila Velha/ES, sendo que as reclamadas mantém atividade econômica neste estado de modo permanente.

Outro fato a ser considerado é tratar-se, in casu, de incompetência relativa, sendo que, em virtude de não ter sido demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo para as acionadas, deve-se ter em conta o prestígio à economia processual, de forma a evitar o desperdício de recursos humanos e materiais que por certo existiriam, além de todo o transtorno e despesas sofridas desnecessariamente pelos autores. Assim, com fulcro no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, que positivaram no ordenamento jurídico pátrio os princípios do livre acesso ao Poder Judiciário e da celeridade processual e ainda considerando o fato de que os suplementos de aposentadoria pagos pela segunda reclamada são adimplidas neste Estado, entendo que não há como prevalecer a prefacial em tela.

CARÊNCIA DE AÇÃO

Rejeito a preliminar de carência de ação, uma vez que esta se verifica quando estiverem ausentes as condições da ação, quais sejam: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica, o que inocorre no caso em comento.

Alega a segunda reclamada que os autores firmaram um termo individual de adesão, concordando com as alterações dos artigos 41 e 42 do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobrás, passando, assim a correção de seu benefício a ser feita com base no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Porém, a alegação trazida pela reclamada, em contestação, se relaciona diretamente com o mérito da questão e com ele deverá ser analisada.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE AMBAS AS RECLAMADAS

Conforme se observa dos autos, a presente ação foi ajuizada em face da PETROS em virtude de ser a mesma pagadora da suplementação de aposentadoria. Quanto à primeira reclamada (PETROBRÁS) cumpre observar que foi esta a principal instituidora e mantenedora da segunda reclamada (PETROS), razão pela qual não há como pretender afastar sua legitimidade em relação aos benefícios de suplementação de aposentadoria que são pagos aos seus ex-empregados, especialmente considerando que o pleito vertido nestes autos tem origem em um Acordo Coletivo de Trabalho firmado por tal empresa. Nesse passo, e levando em conta que o exame das condições da ação se faz in statu assertionis, à luz das alegações do autor na petição inicial, vislumbra-se, in casu, a pertinência da ação proposta, em confronto com a outra parte, vislumbrando-se assim a legitimidade ad causam.

Rejeito.

PRESCRIÇÃO TOTAL

Rejeito. Conforme se observa dos autos, a complementação de aposentadoria já vem sendo paga, não havendo que se falar em prescrição total, porque nessa hipótese, a lesão ao direito se renova mês a mês, ou seja, a cada novo pagamento a título de complementação nos moldes da Súmula 327 do Tribunal Superior do Trabalho.

SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE

Pretendem os reclamantes a condenação das acionadas ao pagamento de reajuste de suplementação de suas aposentadorias, reajuste este que foi concedido pela primeira reclamada a todos os seus empregados que se encontram em atividade, conforme previsto em Acordo Coletivo de Trabalho.

Baseiam sua pretensão em previsão contida no artigo 41, do Regulamento do Plano Petros, que prevê o reajuste das suplementações nas mesmas épocas em que forem feitos os reajustamentos salariais da PETROBRÁS. Primeiramente, no tocante ao fato de ter os autores assinado um termo de adesão concordando com a alteração dos artigos 41 e 42 do Regulamento do Plano Petros e, consequentemente, com a alteração da forma de reajuste da suplementação de aposentadoria, a jurisprudência já se posicionou pela impossibilidade de se afastar as normas mais benéficas que já aderiram ao contrato de trabalho, ressaltando que ser a aposentadoria do empregado um acessório ao contrato de trabalho. Assim, manifesta a violação ao artigo 468, da CLT, pois ainda que tenha havido a concordância dos autores ao aderirem ao referido termo, restou demonstrado o prejuízo pelos mesmos sofrido quanto à forma de reajuste a ser aplicada à suplementação de aposentadoria. Cumpre esclarecer tratar-se ainda de termo de adesão, ou seja, documento elaborado estritamente em consonância aos interesses da empresa. A adesão a tais termos não pode ser equiparada ao exercício do direito potestativo do empregado, pois o mesmo não está exercendo aí sua vontade livremente, já que as declarações constantes de tal documento são impostas pelo empregador para atendimento de suas necessidades ou estratégias, isto é, é instituído no interesse exclusivo da empresa.

Pois bem. Em análise ao Acordo Coletivo de Trabalho verifica-se que foi concedido um nível salarial a todos os empregados, tendo como única condição para tanto terem sido os mesmos admitidos até a data da assinatura do referido acordo. E, compulsando os documentos colacionados aos autos, pode-se concluir claramente que a norma coletiva em comento vulnera o direito dos aposentados, pois prevê a concessão de forma generalizada de um nível salarial de seu cargo indistintamente a todos os seus empregados, incluindo-se aqui os que já se encontravam no final da faixa de cada cargo do atual Plano de Cargos e Salários. Indubitavelmente, trata-se de reajuste salarial disfarçado, visando excluir o repasse deste aos aposentados e pensionistas através da utilização de um artifício, qual seja, promoção através de norma coletiva, em violação até mesmo ao próprio regulamento da empresa. Quadra ressaltar que a efetiva promoção vertical pressupõe uma ascensão funcional, devendo o empregado modificar sua identificação essencial no contexto do quadro. E, quando todos são promovidos, tais peculiaridades não ocorrem. Diante da própria natureza da promoção, na há como se aceitar uma concessão de nível generalizada, a não ser com a intenção de aumentar os salários. Certo que as normas coletivas devem ser prestigiadas, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, contudo em que pese seja o Acordo Coletivo de Trabalho ineficaz para atuar como promoção perante os aposentados, tal norma, em relação a esses, deve produzir os efeitos de um verdadeiro reajuste salarial. Assim, defiro o pedido, para condenar a reclamada a proceder ao reajuste das suplementações de aposentadoria na mesma época em que ocorrerem os reajustes dos salários dos empregados que se encontravam na ativa, sendo devidos aos autores, por conseguinte, as diferenças decorrentes, conforme postulado na alínea "a" da petição inicial.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Defiro o pedido, devendo as reclamadas responder solidariamente pelos créditos devidos aos autores. Não há como pretender afastar a responsabilidade solidária da primeira reclamada, uma vez que incontroverso ser a mesma a instituidora e principal mantenedora da segunda acionada.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Defiro honorários advocatícios em favor dos autores, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a sucumbência, conforme art. 20 do CPC. Cabe lembrar que o art. 22 da Lei 8.906/94, em perfeita consonância com o art. 133 da Constituição Federal, estabelece que aos advogados são devidos honorários.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Defiro a assistência judiciária aos reclamante, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estendendo a eles os benefícios da justiça gratuita, previstos no art. 3º da Lei 1.060/50, cuja isenção abrange custas processuais e honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para condenar as reclamadas solidariamente a pagarem aos reclamantes, no prazo legal, com juros sobre o principal monetariamente corrigido na forma da Súmula nº 381 do C. TST, as parcelas deferidas na fundamentação.

Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, apurado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Intimem-se as partes e a PGFN.

Vitória (ES), 30 de abril de 2009.

MÁRIO RIBEIRO CANTARINO NETO

Juiz do Trabalho

Decisão de Primeiro Grau – TRT6ª Região – Recife – Revisão do Cálculo de Benefício Inicial

Chega de Recife-PE mais uma decisão, dessa vez a primeira da competente advogada Dra. MARINA ROMA, sobre a revisão do benefício Inicial. Esta decisão demonstra, novamente, que os advogados credenciados da AMBEP estão realmente se debruçando sobre a matéria – PETROS – e buscando os direitos dos associados. Se olharmos com atenção notaremos que a ação foi realizada contra uma das subsidiárias da Petrobras, a LANXESS ELASTÔMEROS DO BRASIL S/A, e a Dra. Marina Roma ainda teve o cuidado de processar Petrobras e Petros, o que demonstra que todos os petroleiros, tenha trabalhado na Petrobras ou suas subsidiárias, mesmo aquelas que fizeram parte do processo chamado separação de massas, possuem direitos iguais aos demais petroleiros. Parabéns a Dra. Marina Roma e toda a sua equipe de trabalho, que demonstrou habilidade e segurança no desempenho do seu trabalho.

MARCELO DA SILVA

ADVOGADO AMBEP

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

2ª VARA DO TRABALHO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO

RT nº 0000243-71.2010.5.06.0172

Reclamantes: GERALDO PEREIRA e outros (4)

Reclamada: LANXESS ELASTÔMEROS DO BRASIL S/A e outra (2)

SENTENÇA

Vistos, etc.

I – RELATÓRIO

GERALDO PEREIRA, ISAAC NEUTON BATISTA DA SILVA, ISMAEL FERREIRA DOS SANTOS e JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO, já qualificados na exordial de fls., aforaram a presente reclamação trabalhista em face de LANXESS ELASTÔMEROS DO BRASIL S/A e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS postulando a condenação solidária das reclamadas nas obrigações dispostas no rol de fls. 09/10 dos autos.

Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência, e após ser recusada a primeira tentativa obrigatória de conciliação e dispensada a leitura da inicial, apresentaram defesas escritas e documentos.

Valor de alçada fixado conforme a inicial.

Em razão da matéria objeto da ação, foi dispensado o depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal.

Na sessão de continuação, sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução.

Razões finais remissivas pelas partes.

Rejeitada a segunda proposta de conciliação.

É o relatório.

II – FUNDAMENTOS

1 – PRELIMINARMENTE

1.1 – DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

As reclamadas suscitaram em sede preliminar a incompetência do Juízo Trabalhista para processar e julgar a presente demanda, por entenderem que a matéria relativa à previdência privada não está entre as elencadas no art. 114 da Constituição Federal.

Sem razão as reclamadas. Os autores requerem o pagamento das diferenças dos proventos de suas aposentadorias, bem como o estabelecimento de novo valor da suplementação do benefício, apontando o plano de previdência decorrente do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada. A matéria objeto da lide decorre da relação de trabalho, encontrando guarida no atual inciso I, do art. 114 da Constituição Federal, modificado pela EC n. 45/2004.

Sobre o tema, o seguinte julgado: EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para julgar pleitos advindos de diferenças decorrentes de plano de complementação de aposentadoria instituído pela ex-empregadora, nos moldes do artigo 114 inciso IX, da Constituição Federal, que tem intrínseca ligação com a relação de trabalho outrora mantida pelo obreiro com a ré. Logo, não há que se falar em ofensa ao artigo 202 e seu § 2.º, também da atual Carta Magna, pois este só se aplica a previdências privadas não instituídas pelo empregador, ou seja, para aquelas não decorrentes da relação de trabalho. (TRT 6ª Região, RO 0105900-73.2008.5.06.0171).

Rejeito a preliminar.

1.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LANXESS

A primeira reclamada suscitou em sua defesa a preliminar de carência de ação, sob o argumento de que estaria configurada a sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista não ser a responsável pela administração e complementação dos benefícios pretendidos.

Não merece ser acolhida a preliminar.

Os reclamantes pretendem a condenação solidária das reclamadas nas verbas pleiteadas na exordial. A inclusão à lide da LANXESS decorre da responsabilidade que esta teria em relação às obrigações contraídas pela PETROS com seus participantes, considerando as alegações vertidas no item IV da petição inicial. A definição das responsabilidades de cada uma destas partes demandadas, inclusive quanto aos limites, são questões que, para serem dirimidas, necessitam da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos. Trata-se, portanto, de matéria afeta ao mérito da causa, a ser enfrentada adiante, não podendo ser solucionada em sede de preliminar.

Preliminar rejeitada.

2 – MÉRITO

2.1 – DA JUSTIÇA GRATUITA

O deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com a isenção de custas e demais despesas judiciais, exige, na forma das Leis nº. 1.060/50 e nº. 7.115/83, uma declaração de pobreza assinada pelo próprio interessado ou por seu procurador bastante, uma vez que é prestada sob as penas da lei.

Entendo que a declaração constante no bojo da petição inicial assinada por advogado(a) com procuração com os poderes da cláusula ad judicia é o suficiente para a concessão do benefício.

Concedo, portanto, isentando a parte autora do pagamento de custas e demais despesas processuais.

2.2 – DA PRESCRIÇÃO

A matéria objeto da lide possui jurisprudência sumulada pelo C. TST no tocante à prescrição aplicável: "Nº 327 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio." Não se discute no presente caso o direito da parte autora ao recebimento do benefício, hipótese em que se poderia argüir a prescrição total do direito, mas sim das diferenças relativas a uma complementação que já vem sendo recebida pelos aposentados. A prescrição é parcial, contando-se um novo prazo de prescrição (qüinqüenal) cada vez que o aposentado recebe a vantagem mensal.

Portanto, há que se verificar somente a prescrição qüinqüenal, observada a data do ingresso da presente reclamação. Rejeito, assim, a prescrição bienal suscitada. Destarte, prescritos os direitos postulados exigíveis por via acionária anteriores a 10.03.2005, vez que ajuizada a presente reclamação trabalhista em 10.03.2010, decretando a extinção do processo com resolução de mérito em relação aos mesmos.

2.3 – DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA

A questão a ser dirimida é saber se assiste direito aos autores à revisão dos valores pagos a título de suplementação da aposentadoria em razão do plano de previdência mantido pela PETROS. A controvérsia resulta do fato de os reclamantes terem se aposentado, passando a perceber os proventos do INSS e a suplementação pela PETROS, situação que restou estabelecida pelo seu Regulamento Consolidado de 1985, quando, o correto, no entender dos promoventes, seria a aplicação dos termos do Regulamento de 1981. Alegam que a adesão ao Regulamento do Plano de Benefícios de 1981 fez integrar os benefícios ali previstos ao contrato de trabalho, de modo que inviável qualquer alteração que viesse a prejudicar os direitos conquistados. Citam como fundamento a Súmula n. 288 do C. TST, a qual, em síntese, proíbe mudanças nas regras da complementação da aposentadoria que não venham a produzir efeitos benéficos ao beneficiário. Aduzem ainda que o §2º do art. 53 do Estatuto da PETROS proíbe a realização de alterações no Regulamento do Plano de Benefícios que prejudicar direitos adquiridos pelos mantenedores-beneficiários e beneficiários.

De fato, toda a argumentação dos reclamantes procede. Incontroverso nos autos que os cálculos da complementação da aposentadoria foram realizados com base nas alterações do Regulamento da PETROS havidas a partir do ano de 1984. Não há dúvidas, até porque está exposto na contestação, que o benefício foi pago através de uma fórmula de cálculo que visava manter a suplementação em torno de 90% do salário de participação sobre o qual contribuía o empregado quando em atividade.

O Regulamento da PETROS vigente no ano de 1981, em seu art. 26, garantia ao beneficiário que "A suplementação da aposentadoria especial consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício do mantenedor-beneficiário sobre o valor da aposentadoria especial a ele concedida pelo INPS, ou, quando for o caso, sobre o valor da aposentadoria calculada na forma do art. 18.". Ou seja, dentro da clareza do dispositivo transcrito, bem como da finalidade principal do plano de previdência privada em análise, que é o de suplementar o valor da aposentadoria, assegurando aos beneficiários prestações assemelhadas às concedidas pelo empregador quando estiveram na ativa, resta patente que as alterações promovidas no Regulamento vieram a prejudicar os promoventes. Ao invés de receber a complementação da aposentadoria, que somada ao benefício da previdência oficial, assegurasse uma renda mensal correspondente a 100% do salário-de-real-benefício, os reclamantes, pela nova regulação, somente percebiam, no total, 90%.

A jurisprudência sumulada no C. TST fortalece a tese dos autores, assegurando-lhes a manutenção da condição mais benéfica: "Nº 51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 – inserida em 26.03.1999)"

"Nº 288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito." – grifei.

Comprovado nos autos o prejuízo em razão da utilização de regulação posterior que não era a mais favorável, procedem os pedidos da parte autora, de forma que determino a realização de novos cálculos da suplementação das suas aposentadorias, obedecendo-se as normas do Regulamento do Plano de Benefícios vigentes em 1981. Do montante apurado, é devido o pagamento das diferenças das parcelas vencidas, tendo em conta a prescrição acima declarada, bem como a sua manutenção para as parcelas vincendas, observando-se o reajuste do benefício pago pelo INSS.

2.4 – DO PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Não é razoável que a pessoa que teve parte de seu patrimônio vergastado venha socorrer-se do Poder Judiciário e, caso demonstrado seu direito, apenas seja restituído com parte dele, pois do montante total que obteve, tem que destacar parte para pagar os honorários de seu advogado. Deste modo, quanto ao pleito de honorários advocatícios, defere-se a pretensão, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a condenação corrigida, pela parte ré, considerando que desde 13/03/2000, esta Egrégia Côrte, através da Resolução Administrativa nº 004/2000, resolveu não mais admitir a propositura de reclamações verbais no âmbito deste Regional, restringindo a utilização do "jus postulandi" pela parte autora, tornando indispensável a presença do advogado na lide, e ainda, em respeito ao artigo 133 da Constituição Federal de 1988, bem como ao artigo 389, do Código Civil e artigo 20, do Código de Processo Civil, subsidiário da legislação trabalhista.

Limita-se, porém, o percentual ao teto fixado na Lei nº 5.584/70 aplicável ao processo do trabalho.

2.5 – DA RESPONSABILIDADE DA LANXESS

A LANXESS é responsável solidária pela condenação imposta, em decorrência do disposto nos artigos 8º, I, e 48, X, do Plano de Benefícios, os quais prevêem a solidariedade das reclamadas, conforme se vê às fls. 146 e 156 dos autos. Além disso, a solidariedade decorre, ainda, da norma inserta no artigo 2.º, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como do artigo 6.º da Lei Complementar n.º 108, de 29/05/2001. Aliás, tratando de demanda proposta em face das mesmas reclamadas, este Regional assim se manifestou: "EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SOLIDARIEDADE ENTRE A INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E A PATROCINADORA. Recai sobre a instituição de previdência privada e a sua patrocinadora, solidariamente responsáveis, a obrigação de complementar a aposentadoria dos empregados jubilados. A empregadora, que criou a fundação de previdência complementar, assume com esta a responsabilidade pelos benefícios previdenciários. (...)

Da responsabilidade solidária

Diz a LANXESS que inexiste qualquer solidariedade passiva entre as demandadas, já que tal responsabilidade apenas decorre de Lei ou da vontade das partes, nos termos do artigo 265 do Código Civil. Salienta que as empresas acionadas são distintas e independentes, não estando sob controle, direção ou administração uma da outra. Ocorre que o reconhecimento da responsabilidade solidária das demandadas, consoante reconheceu a sentença de primeira instância, encontra fundamento legal no artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, que vaticina, expressamente, o seguinte: "O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos".

Ademais, cabe ressaltar que o artigo 8º do Regulamento do Plano de Benefícios, colacionado aos autos às fl. 67, que dispõe sobre as obrigações das patrocinadoras, prevê como responsabilidade das mesmas, dentre outras, "participar do plano de custeio da PETROS, na forma deste Regulamento", bem como "assegurar os recursos necessários à manutenção de programas e serviços assistenciais transferidos ou delegados à PETROS". Desta feita, não carece de reparos o comando sentencial neste aspecto." (PROC. Nº TRT – RO 01064-2008-171-06-00-6).

III - DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação dos reclamantes GERALDO PEREIRA, ISAAC NEUTON BATISTA DA SILVA, ISMAEL FERREIRA DOS SANTOS e JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO em face de LANXESS ELASTÔMEROS DO BRASIL S/A e FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, para extinguir com resolução de mérito os direitos postulados exigíveis por via acionária anteriores a 10.03.2005, por estarem prescritos, e condenar as reclamadas, solidariamente a, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, realizar novo cálculo da suplementação da aposentadoria, obedecendo-se às normas do Regulamento do Plano de Benefícios vigentes em 1981, sob pena de multa diária, por reclamante, arbitrada em R$100,00, limitados ao valor de R$10.000,00, reversíveis aos reclamantes, além de pagá-los os valores correspondentes aos seguintes títulos deferidos na fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita: a) Diferenças vencidas e vincendas da suplementação da aposentadoria; b) Honorários advocatícios – 15%; Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.

Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros na forma do art. 39 da Lei n° 8.177/91 e correção monetária de acordo com as planilhas divulgadas pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, as quais já atendem as exigências da Súmula nº 381 do Colendo TST. Custas processuais, pela parte reclamada, no montante de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito.


 

A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da parte reclamada, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03. Sem incidência de contribuições previdenciárias, ante a natureza das parcelas objeto da condenação. Intimada a parte devedora quanto à homologação dos cálculos de liquidação, cumprir-lhe-á comparecer à Secretaria da Vara, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de obter o valor atualizado de seu débito judicial e efetuar, com imediatidade, o pagamento de modo espontâneo da dívida. Assim não o fazendo, dar-se-á início à fase de execução do feito, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, conforme previsto no art. 475-J do CPC, com a nova redação introduzida pela Lei nº 11.232/05, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho em razão da omissão valorativa da legislação específica, além do disposto no inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal.

Cientes as partes na forma da Súmula n. 197 do C. TST.

Cabo de Santo Agostinho, 17 de maio de 2010.

LUCAS DE ARAÚJO CAVALCANTI

Juiz do Trabalho